Decreto Regulamentar Regional N.º 13/2010/A de 12 de Julho

Orgânica e mapa de pessoal afecto à Secretaria Regional da Saúde (SReS)

As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, conduziram à criação da Secretaria Regional do Trabalho e da Solidariedade Social e da Secretaria Regional da Saúde e à extinção da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que, até aquele momento, detinha competências em matéria de saúde, de solidariedade e de segurança social, bem como em áreas de intervenção relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta contra as dependências.

Considerando que a Secretaria Regional da Saúde passa a deter competências nas áreas da saúde, da luta contra as dependências e dos cuidados continuados, importa reformular a orgânica deste departamento governamental de forma a dotá-lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o mapa de pessoal afecto à Secretaria Regional da Saúde, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A, de 10 de Julho, na parte que se refere à presente orgânica.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Junho de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Saúde, adiante designada por SReS, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa a política definida para a área da saúde, promoção e prevenção da doença, da luta contra as dependências e dos cuidados continuados.

Artigo 2.º

Atribuições

A SReS tem as seguintes atribuições:

  1. Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;

  2. Combater as dependências de substâncias que diminuem a capacidade de autodeterminação dos indivíduos;

  3. Promover no âmbito dos cuidados continuados a autonomia dos cidadãos face à ocorrência de patologias crónicas múltiplas ou de dependência funcional;

  4. Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;

  5. Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão confiadas;

  6. Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.

    Artigo 3.º

    Competências do Secretário Regional

    1 - A SReS é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Saúde, a quem compete, designadamente:

  7. Propor e fazer executar as políticas de saúde, dos cuidados continuados e da luta contra as dependências, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

  8. Superintender e coordenar toda a acção da SReS;

  9. Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

  10. Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SReS;

  11. Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;

  12. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo.

    2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SReS, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e serviços

    Artigo 4.º

    Estrutura

    A SReS prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração directa da Região:

  13. Consultivos:

    I) Conselho Regional da Saúde (CRS);

    II) Conselho Regional de Combate à Droga e Toxicodependências (CRCDT);

  14. Executivos:

    I) Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação (DEPD);

    II) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial (DAFP);

    III) Direcção Regional da Saúde (DRS);

    IV) Direcção Regional da Prevenção e Combate às Dependências (DRPCD);

  15. De controlo, auditoria e fiscalização:

    I) Inspecção Regional da Saúde (IReS).

    Artigo 5.º

    Colaboração funcional

    Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

    Artigo 6.º

    Estrutura de missão e equipas de projecto

    1 - Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional julgue necessário.

    2 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos pode ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.

    3 - O director da equipa de projecto ou do grupo de trabalho, caso esteja afecto a tempo inteiro, auferirá remuneração a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.

    SECÇÃO I

    Órgãos consultivos

    Artigo 7.º

    Conselhos regionais da saúde e combate à droga e toxicodependências

    A composição e funcionamento dos conselhos regionais de saúde e combate à droga e toxicodependências são objecto de decreto regulamentar regional.

    SECÇÃO II

    Órgãos executivos

    Artigo 8.º

    Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação

    1 - A DEPD é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:

  16. Assessorar o Secretário Regional, fornecendo-lhe estudos, pareceres, informações e projectos que sejam necessários para a definição, coordenação e execução da actividade da Secretaria;

  17. Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;

  18. Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

  19. Acompanhar os processos judiciais em que tenha interesse a Secretaria Regional;

  20. Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à Secretaria Regional;

  21. Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector;

  22. Elaborar anualmente o relatório estatístico;

  23. Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a acção da SReS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;

  24. Apoiar os serviços da SReS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e actualização da sua organização e funcionamento;

  25. Colaborar com as direcções regionais na elaboração dos respectivos planos regionais;

  26. Acompanhar a execução do plano sectorial de investimentos;

  27. Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas das direcções regionais;

  28. Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão.

    2 - A DEPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

    Artigo 9.º

    Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial

    1 - A DAFP é um serviço de apoio e execução das actividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SReS à qual compete, designadamente:

  29. Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respectiva decisão;

  30. Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SReS seja interessada;

  31. Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

  32. Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

  33. Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas;

  34. Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

  35. Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal;

  36. Colaborar activamente nas acções de modernização administrativa;

  37. Coordenar e dirigir as secções que integram a Divisão;

  38. Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

  39. Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da Secretaria Regional;

  40. Assinar a correspondência e a documentação de carácter administrativo;

  41. Emitir certidões;

  42. Exercer as funções de...

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