Decreto Regulamentar Regional N.º 14/2010/A de 27 de Julho

Orgânica e mapa de pessoal afecto à Inspecção Regional da Saúde (IReS)

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, diploma que regula o serviço regional de saúde, prevê a criação da Inspecção Regional de Saúde como serviço que exerce as funções de auditoria técnica, da inspecção e da fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sistema de saúde da Região.

No mesmo diploma legal, mais concretamente o artigo 5.º refere que se trata de um serviço que no exercício das suas funções goza de autonomia técnica e de independência de acordo com o seu estatuto.

Considerando que urge criar e organizar esta estrutura de forma a que seja possível optimizar o serviço regional de saúde para que cada vez mais sirva os cidadãos com qualidade:

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção Regional da Saúde, adiante designada por IReS, é um serviço da secretaria regional competente em matéria de saúde, dotado de autonomia técnica e administrativa.

Artigo 2.º

Âmbito

A IReS desenvolve a sua acção em todo o território da Região Autónoma dos Açores e em todas as instituições e serviços que integrem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector.

Artigo 3.º

Atribuições

A IReS tem como atribuições assegurar o cumprimento das normas e regulamentos vigentes em matéria de saúde, tendo em vista o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem estar dos cidadãos bem como de salvaguarda do interesse público.

Artigo 4.º

Competências

Compete à IReS:

  1. Conceber, planear, coordenar e executar inspecções, auditorias e vistorias a todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector;

  2. Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-sanitária, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector;

  3. Proceder a intervenções inspectivas, averiguações, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico-sanitária, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos;

  4. Instruir processos disciplinares que resultem da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;

  5. Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação de todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector, em matéria sanitária e administrativo-financeira, no âmbito das acções inspectivas efectuadas;

  6. Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações definidas superiormente;

  7. Proceder a acções de fiscalização para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores acções inspectivas;

  8. Propor e colaborar, na sequência das acções desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e correctivas, designadamente de carácter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do serviço regional de saúde;

  9. Realizar quaisquer inspecções que lhe sejam determinadas pelo secretário regional competente em matéria de saúde;

  10. Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira da Região, no que diz respeito às instituições e serviços integrados no serviço regional de saúde ou sob sua tutela e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo Regional, bem como a correcta utilização pelas entidades privadas dos fundos públicos de que tenham beneficiado;

  11. Supervisionar a actividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que concerne ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de funcionamento, à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes e à legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes;

  12. Promover a fiscalização da publicidade dos medicamentos, da rotulagem e do folheto informativo dos mesmos e dos produtos de saúde;

  13. Colaborar com todas as instituições que prestem cuidados de saúde ou exerçam actividades neste sector em áreas da sua competência, nomeadamente na definição dos recursos humanos e técnicos mínimos indispensáveis;

  14. Fiscalizar as actividades autorizadas no âmbito do circuito de estupefacientes e de psicotrópicos, designadamente a fiscalização a armazéns, farmácias e unidades de saúde autorizadas a...

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