Decreto Regulamentar Regional N.º 13/1978/A de 19 de Julho
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 13/1978/A de 19 de Julho
Tornando-se necessário iniciar o processo de organização e estruturação da Secretaria Regional da Educação e Cultura e sem prejuízo da adopção, no futuro, de formas e resoluções diversas das preconizadas neste diploma;
Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Funções e organização da Secretaria Regional da Educação e Cultura
Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) orienta e superintende em toda a acção a desenvolver nas áreas do ensino, acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais.
Art.º 2.º O Secretário Regional orienta superiormente toda a actividade da Secretaria Regional.
Art.º 3.º São atribuições da Secretaria Regional da Educação e Cultura:
a) Estudar e adaptar à Região a política educativa e cultural nacional, visando a sua execução, designadamente nos sectores do ensino, da educação física e desportos e dos assuntos culturais;
b) Superintender e fazer a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições referidas na alínea anterior;
c) Outras atribuições ou competências que lhe vierem a ser cometidas por lei.
Art.º 4.º - 1 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende:
a) Órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução;
b) Órgãos e serviços externos.
2 - Por despacho do Secretário Regional poderão constituir-se grupos de trabalho, de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços centrais da Secretaria Regional
Art.º 5.º São os seguintes os órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução da Secretaria Regional da Educação e Cultura:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional da Administração Escolar;
c) Direcção Regional da Orientação Pedagógica;
d) Direcção Regional da Educação Física e Desportos;
e) Direcção Regional dos Assuntos Culturais;
f) Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art.º 6.º O Gabinete do Secretário Regional tom a composição e as atribuições previstas na legislação em vigor.
Art.º 7.º O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários para prestarem apoio ao Gabinete.
SECÇÃO II
Direcção Regional da Administração Escolar
Art.º 8.º A Direcção Regional da Administração Escolar exerce a superintendência administrativa e financeira sobre todos os departamentos e serviços externos dependentes da Secretaria Regional, competindo-lhe, em especial:
a) Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino e órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
b) Superintender e realizar a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
c) Programar e orientar as operações relativas à rede escolar;
d) Programar e orientar as operações relativas às instalações e equipamentos escolares:
e) Proceder à recolha dos dados estatísticos relativos ao sistema de ensino;
f) Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar.
Art.º 9.º A Direcção Regional da Administração Escolar compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Pessoal e de Coordenação Financeira;
b) Divisão do Equipamento Escolar;
c) Divisão da Acção Social Escolar.
Art.º 10.º À Direcção de Serviços de Pessoal e de Coordenação Financeira compete, especificamente:
a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino;
b) Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
c) Realizar em coordenação com os serviços centrais do MEC e a Secretaria Regional da Administração Pública acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo c auxiliar dos serviços dependentes;
d) Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional.
Art.º 11.º À Divisão do Equipamento Escolar compete, especialmente:
a) Analisar as situações e participar nas operações que conduzam à actualização da rede escolar;
b) Planificar as necessidades em instalações escolares;
c) Inventariar as necessidades dos estabelecimentos de ensino quanto a mobiliário e equipamento didáctico;
d) Proceder à recolha periódica dos dados estatísticos respeitantes ao sistema de ensino.
Art.º 12.º À Divisão da Acção Social Escolar incumbe, designadamente:
a) Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;
b) Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar quanto a: transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO