Decreto Regulamentar Regional N.º 28/1983/A de 6 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 28/1983/A de 6 de Julho

de 6 de Julho

Do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores no ano de 1983 por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, e nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro (OGE), constantes do mapa n.º 4 anexo ao referido Decreto-Lei n.º 119-A/83, serão mensalmente transferidas para o respectivo Governo Regional, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro. O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias, assim como o seu montante, deduzidas as antecipações já concedidas em 1983 ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A verba a transferir para as autarquias locais por força da Lei n.º 1/79 é inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º Os montantes devidos no ano de 1983 constam do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os...

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