Decreto Regulamentar Regional N.º 22/1986/A de 7 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 22/1986/A de 7 de Julho

Direcção Regional de Administração e Pessoal

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho

O Decreto Regulamentar Regional n.º 40/81/A, de 11 de Agosto, criou na Secretaria Regional da Administração Pública a Inspecção Administrativa Regional (lAR), cuja implementação, no entanto, só viria a processar-se após a entrada em funções do III Governo Regional.

O tempo entretanto decorrido e a acentuação de divergências em relação às alterações dos diplomas que regulamentam a actividade da Inspecção -Geral da Administração Interna, cuja experiência será de acolher, com as necessárias adaptações, aconselham a revisão daquela regulamentação regional, de forma a poder proporcionar-se à lAR os instrumentos capazes de efectivamente prosseguir as finalidades que nortearam a sua criação.

Carece, pois, o Decreto Regulamentar Regional n .º 40/81/A, de 11 de Agosto, de actualizações tão profundas que melhor será a sua total revogação e a sua substituição por um novo diploma que introduza as inovações julgadas necessárias, bem como a adaptação aos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 197/85, de 25 de Junho, que regula a actuação da Inspecção -Geral da Administração Interna.

Assim:

Considerando a realidade regional, com a sua descontinuidade geográfica e as suas dificuldades específicas, necessariamente a ter em conta na própria actividade da lAR;

Considerando que a acção a exercer pela IAR abrange não só toda a actividade das autarquias locais, mas também os serviços da administração regional, os institutos públicos, as associações públicas e as empresas públicas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, designadamente quanto à realização de inquéritos e sindicâncias e instrução de processos disciplinares, sempre que tal se mostre conveniente;

Considerando a necessidade de uma regulamentação que possa proporcionar à IAR maior eficácia no desenvolvimento da sua actividade, dotando-a, nomeadamente, com o pessoal necessário;

Considerando a natureza do serviço de inspecção, com as dificuldades próprias de uma actividade de carácter predominantemente externo e que deverá ser exercida por pessoal qualificado, sujeito às inibições, incompatibilidades e deveres específicos da sua função;

Considerando ainda a existência de um ónus próprio das funções de inspecção, especialmente resultante das situações de melindre que, muitas vezes, os inspectores têm de enfrentar e das medidas repressivas que são obrigados a propor ou a executar;

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1 — A Inspecção Administrativa Regional (lAR) é o serviço da Secretaria Regional da Administração Pública incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo Regional quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre a administração local autárquica, bem como a inspecção administrativa dos serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 — Poderá também a lAR prestar colaboração a quaisquer departamentos do Governo Regional relativamente à inspecção respeitante às associações e empresas públicas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional.

3— Compete igualmente à lAR propor medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspectivas e de controle.

Artigo 2.º

(Competência de lAR sobre a administração local autárquica)

No desempenho das suas atribuições, compete especialmente à IAR:

Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais e suas associações e federações, através de inspecções ordinárias constantes do respectivo plano e de inspecções extraordinárias superiormente determinadas;

Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;

Propor e instruir, se necessário, processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados,

Proceder junto das autarquias locais e dos seus funcionários às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar do Governo Regional.

Artigo 3.º

(Competência da IAR sobre a administração regional autónoma)

A inspecção a exercer sobre os serviços da administração regional tem em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada, competindo-lhe, designadamente:

Proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;

Averiguar do cumprimento da lei;

Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;

Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pelo Secretário Regional da Administração Pública;

Remeter ao departamento respectivo, caso seja considerado útil, cópia dos relatórios elaborados em resultado de acções de inspecção a serviços da administração regional;

Comunicar ao membro do Governo competente as faltas disciplinares detectadas e instruir os...

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