Decreto Regulamentar Regional N.º 21/1989/A de 4 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 21/1989/A de 4 de Julho

Considerando que deve ser explicitado qual o Órgãos competente para a emissão dos diplomas regulamentares necessários à boa execução do Programa de Desenvolvimento Agro-Pecuário da Ilha do Pico, assim como qual a forma que estes devem revestir;

Considerando, por outro lado, o disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro;

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/84/A, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º - 1 - São atribuições do GEPAP:

  1. Executar o PDAPIP;

  2. Recolher, ordenar e fazer integrar nos seus planos de trabalho as inscrições dos lavradores interessados;

  3. Conceber e executar planos de trabalho envolvendo as zonas de recuperação de incultos, de melhoramento de pastagens e de abertura de caminhos de penetração e as necessárias acções complementares, definindo as respectivas prioridades;

  4. Fiscalizar as obras eventualmente adjudicadas a empresas privadas referentes à abertura de caminhos de penetração, no âmbito do PDAPIP;

  5. Elaborar e celebrar contratos com os interessados, zelando pelo seu cumprimento;

  6. Organizar um sistema de contabilidade que permita, em qualquer momento, quantificar quer as participações financeiras das componentes regional e alemã no total dos custos, que os montantes imputáveis a cada projecto Constituinte do PDAPIP;

  7. Ser o interlocutor da Região com o Kreditanstalt fur Wiederaufbau, para o cumprimento do clausulado estabelecido no contrato de empréstimo celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e aquela instituição financeira e das formalidades que permitam a concretização dos desembolsos;

  8. Manter a operacionalidade das máquinas e equipamentos, a fim de permitir o cumprimento dos planos de trabalhos estabelecidos;

  9. Realizar, em colaboração com outros serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, acções de formação, divulgação e sensibilização no âmbito do PDAPIP;

  10. Promover o estudo e a adaptação de medidas legislativas e regulamentares necessárias à boa execução do PDAPIP.

    2 - As medidas regulamentares referidas na alínea j) do número anterior serão aprovadas por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

    Artigo 4.º 1 -

    a)

    b)

    c)

    d)

  11. Submeter ao conselho consultivo o plano anual de actividade;

    f)

    g)

    h)

    ...

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