Decreto Regulamentar Regional N.º 20/1991/A de 11 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 20/1991/A de 11 de Julho

Considerando a necessidade de alterar os quadros de pessoal dos museus da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, e como Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, adoptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/88/A, de 19 de Outubro;

Considerando, ainda, a necessidade de criar uma norma transitória que possibilite o ingresso na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro aos formandos do Centro de Restauro:

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 14.º,15.º e 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/A, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º Ao recrutamento, qualificação e reestruturação de carreiras dos quadros de pessoal dos museus da Região Autónoma dos Açores, aplicam-se as normas contidas no Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março. no Decreto-Lei n.º 77/87, de 14 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/88/A, de 19 de Outubro, em tudo o que não esteja expressamente regulado neste diploma.

Art. 15.º - 1 - Os directores dos museus são nomeados em comissão de serviço, de entre conservadores ou técnicos superiores que exerçam funções em museus, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

2 - Os directores dos Museus de Carlos Machado e de Angra do Heroísmo são equiparados a directores de serviços e o da Horta a chefe de divisão.

Art. 22.º - 1 - Ao recrutamento, qualificação e estruturação das carreiras do quadro de pessoal do Centro aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 25/87, de 13 de Janeiro, e o artigo 14.º do presente diploma.

2 - O Centro terá um técnico-chefe nomeado em comissão de serviço, por período de três anos, de entre...

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