Decreto Regulamentar Regional N.º 22/1998/A de 15 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 22/1998/A de 15 de Julho

O Decreto Legislativo Regional n.° 9/98/A, de 13 de Abril, que criou o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, prevê que o respectivo estatuto seja aprovado por decreto regulamentar regional.

Assim:

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto Legislativo Regional n.° 9/98/A, de 13 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 56.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.°

É aprovado o Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Saúde, que consta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.°

O presente diploma entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 5 de Maio de 1998.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Maio de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1 998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexo

Estatuto do Instituto de Gestão da Saúde

CAPITULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Instituto de Gestão Financeira da Saúde, abreviadamente designado por Instituto, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 9/98/A, de 13 de Abril.

Artigo 2.°

Atribuições

O Instituto desenvolve a sua actividade no domínio da gestão dos recursos naturais e financeiros, do aprovisionamento e do planeamento e informática, incumbindo-lhe, designadamente:

Contribuir para a correcta gestão dos recursos financeiros e materiais do Serviço Regional de Saúde;

Contribuir para a racionalização do sistema de aquisição de bens e serviços no âmbito do Serviço Regional de Saúde;

Contribuir para a melhoria dos sistemas de organização e gestão das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;

Proceder à avaliação da gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde ou por ele financiados e elaborar relatórios periódicos sobre a sua situação financeira e sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;

Desenvolver sistemas de informação nos serviços da Direcção Regional de Saúde e nas instituições dependentes.

CAPITULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3º

Órgãos

O Instituto dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

O conselho de administração;

A comissão de fiscalização; c) A Secção Administrativa.

Artigo 4,º

Conselho de administração

1 - O Instituto é dirigido por um conselho de administração, constituído pelo director regional de Saúde, que preside, e por dois vogais, em exclusividade de funções, nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais de entre individualidades habilitadas com formação e experiência adequadas.

2 - Os vogais do conselho de administração são nomeados nos mesmos termos em que são nomeados os administradores-delegados dos hospitais da Região Autónoma dos Açores.

3 - O vencimento dos vogais do conselho de administração será afixado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

4 - Compete ao conselho de administração:

Aprovar as políticas de gestão e as normas de funcionamento do Instituto;

Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento do Instituto;

Acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento do Instituto;

Submeter os projectos de orçamento a aprovação e prestar contas da gerência à Secção Regional do Tribunal de Contas;

Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade do processamento das despesas;

Aprovar o regulamento interno.

Artigo 5.º

Competências do presidente

Ao presidente compete:

Superintender nos serviços do Instituto e orientar e coordenar a sua actividade;

Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do Instituto;

Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do Instituto;

Autorizar a realização de despesas, nos termos previstos na lei, bem como a constituição de fundos de maneio;

Representar o Instituto em juízo...

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