Decreto Regulamentar Regional N.º 9/2010/A de 14 de Junho

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro

Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, foram introduzidas alterações no SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições de acesso.

Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira das empresas, que tem gerado uma crescente dependência de fontes de financiamento externas.

Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos atenua o esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus investimentos, sem no entanto provocar uma degradação da sua estrutura financeira.

Considerando que as condições de acesso alteradas pelo decreto legislativo regional supra-referido repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa, importa proceder à correspondente adaptação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro.

Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 9.º e os anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2009/A, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

1 - Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:

a).......................................................................................................................................

b).......................................................................................................................................

c).......................................................................................................................................

d).......................................................................................................................................

e).......................................................................................................................................

f)........................................................................................................................................

g).......................................................................................................................................

h).......................................................................................................................................

i)........................................................................................................................................

j)........................................................................................................................................

k) Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

l)........................................................................................................................................

2 -..........................................................................................................................................

3 -..........................................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 -........................................................................................................................................

a)....................................................................................................................................

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

c)....................................................................................................................................

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 5.º

[...]

1 -…………………………………………………………………………………………….

a)................................................................................................................................

b)................................................................................................................................

c)................................................................................................................................

d)................................................................................................................................

e)................................................................................................................................

f).................................................................................................................................

g)................................................................................................................................

h)................................................................................................................................

i).................................................................................................................................

j).................................................................................................................................

k)................................................................................................................................

l).................................................................................................................................

m)...............................................................................................................................

n) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 -....................................................................................................................................

3 -...................................................................................................................................

4 -...................................................................................................................................

5 -...................................................................................................................................

6 -...................................................................................................................................

7 -...................................................................................................................................

8 -...................................................................................................................................

9 -...................................................................................................................................

Artigo 9.º

Comissão de selecção

1 -..................................................................................................................................

2 -..................................................................................................................................

3 -..................................................................................................................................

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 -..................................................................................................................................

ANEXO I

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 -..................................................................................................................................

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento...

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