Decreto Regulamentar Regional N.º 25/1988/A de 4 de Junho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 25/1988/A de 4 de Junho

A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro, prevê a carreira de motorista de transportes colectivos, a qual se desenvolve pelas letras O e M (2.ª a 1.ª classes, respectivamente).

Tal carreira vem apenas referida em diplomas da administração local, designadamente os Decretos—Leis n.º s 466/79 e 406/82, de 7 de Dezembro e 27 de Setembro, respectivamente.

Acontece, porém, que o Decreto-Lei n.º 113/83, de 22 de Fevereiro, havia já alterado as letras de vencimento daquela carreira para M e L, respectivamente.

Todos estes diplomas foram revogados pelo Decreto—Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, o qual criou ainda a categoria de principal, letra K.

Assim, e uma vez que o conteúdo funcional da carreira é idêntico na administração regional, há que proceder à alteração em conformidade, pelo que o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 51.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 51.º

Motorista de transportes colectivos

1 — O recrutamento para a categoria de motorista de transportes colectivos principal far-se-á mediante aprovação em concurso de entre os motoristas de transportes colectivos de 1.ª classe com um mínimo de três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos de Bom.

2 — O recrutamento para a categoria de motorista de transportes colectivos de 1.ª classe far-se-á por progressão de entre os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe com cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom.

3 — Os motoristas de transportes colectivos de 2.ª classe serão recrutados mediante concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta profissional de condução de transportes colectivos.

Art. 2.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º do citado...

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