Decreto Regulamentar Regional N.º 10/1999/A de 26 de Junho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 10/1999/A de 26 de Junho

0 presente diploma visa introduzir algumas alterações à orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, tendo em conta a experiência entretanto colhida e a adaptação da escala salarial das carreiras de regime específico existentes na aerogare civil das Lajes e de regime geral aos novos princípios do Decreto- Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 4.º, 6.º, 25.º, 27.º, 31.º, 43.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 62.º 63.º e 64.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A, de 15 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

1 - ...................................................................................................................................................

a) ...............................................................................................................................

b) ...............................................................................................................................

c) ...............................................................................................................................

d) ...............................................................................................................................

e) Serviços externos:'

Serviços de ilha;

Delegações de turismo;

............................................................................................................................................

2 - ..............................................................................................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - No âmbito da Secretaria Regional da Economia funcionam as entidades seguintes:

a) ...............................................................................................................................

b) Fundo Regional dos Transportes;

c) ...............................................................................................................................

d) ...............................................................................................................................

2 - 0 Fundo Regional dos Transportes funciona na dependência do Secretário Regional da Economia, no que respeita à actividade dos transportes marítimos e aéreos.

Artigo 25.º

[...]

a) ...............................................................................................................................

b) ...............................................................................................................................

c) ...............................................................................................................................

d) ...............................................................................................................................

e) ...............................................................................................................................

f) ...............................................................................................................................

g) ...............................................................................................................................

h) ...............................................................................................................................

i) ...............................................................................................................................

j) Proceder, no exercício das suas competências de fiscalização, ao levantamento dos autos e à instrução dos processos de contra ordenação n; área industrial, inclusive na área de metrologia, bem como na de recursos geológicos;

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