Decreto Regulamentar Regional N.º 5/2009/A de 3 de Junho

A criação de uma rede ecológica coerente e global no espaço da União Europeia, designada Rede Natura 2000, constitui o instrumento político fundamental no que respeita à conservação da natureza e à diversidade biológica.

O Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto, procedeu à transposição para o direito interno a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio - directiva habitats relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

A aplicação da directiva habitats na Região Autónoma dos Açores resultou na classificação de 23 sítios de interesse comunitário.

A Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, rectificada pela Declaração n.º 12/98, de 7 de Maio, aprovou a lista nacional de sítios/Açores (1ª fase).

A Decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 adoptou a lista de sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, na qual constam os sítios aprovados pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro.

A Decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 2008 procedeu à primeira revisão da lista de sítios de importância comunitária para a região biogeográfica macaronésica, não havendo alterações em relação aos Açores.

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, e entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril - directiva aves, e subsequentes alterações) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio - directiva habitats, e subsequentes alterações), estabelecendo os princípios e os instrumentos de gestão territorial que deverão conter as medidas de gestão e salvaguarda necessárias à garantia de conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens.

Aquele diploma refere que a classificação de ZEC depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e que as ZEC são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais...

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