Decreto Regulamentar Regional N.º 30/1981/A de 15 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 30/1981/A de 15 de Maio

A institucionalização da gestão democrática dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, por via do Decreto-Lei n.º 769-A /76, de 23 de Outubro, procurou fazer participar e responsabilizar o corpo docente no seu todo, na direcção e administração das escolas, através da eleição dos conselhos directivos.

Contudo, cedo um verificou que a eleição, por razões várias, não se concretizava utilizando-se como alternativa a designação de responsáveis, que, de aceitação obrigatória, trazia e traz inconvenientes inerentes a uma imposição.

Ora, a mutação, e permanente reajustamento das actividades escolares e o volume de normas que todos os anos a Administração elabora impõem a quem tem a responsabilidade da gestão uma permanente actua -libação, a qual só um obtém através de um esforço suplementar.

Por isso é-se levado a concluir que perante uma actividade profissional só e exclusivamente de ensino e uma outra, mista de gestão e de ensino, os professores optem, por maioria de razão, pela primeira, dado que a remuneração é a mesma, com a agravante de que aos gestores é vedado, em principio, a prestação de horas extraordinárias

Torna em, por conseguinte, imperativo reconhecer que a actividade desenvolvida pelos responsáveis pela gestão das escolas carece de remuneração apropriada à responsabilidade e esforço despendido.

Assim:

Considerando que os cargos de responsabilidade e direcção têm vindo a ser enquadrados no novo sistema de chefias específicas;

Considerando que o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, estipula que os vencimentos das referidas chefias serão fixados por decreto regulamentar regional com referência a letras de vencimento da tabela salarial:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e em execução do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/ 80/A, de 25 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores têm o vencimento correspondente ao topo da carreira do respectivo escalão em que se encontrem, de acordo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT