Decreto Regulamentar Regional N.º 17/1984/A de 29 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 17/1984/A de 29 de Maio

O volume de trabalho relativo às actividades desenvolvidas pelos serviços regionais de contabilidade pública tem vindo a aumentar em ritmo acelerado.

A título de exemplo, convém frisar que enquanto os orçamentos das extintas juntas gerais, no seu conjunto e com referência a 1976, não atingiam o meio milhar de contos, o orçamento da Região ascende, em 1983, a 16 milhões de contos. Este facto é resultado quer da criação de novos serviços e execução de tarefas que a implementação da autonomia tem exigido, quer do próprio crescimento da economia regional.

É, pois, no campo da contabilidade pública que se têm vindo a fazer sentir as maiores carências de pessoal, com a especialização requerida pelas exigências, sempre crescentes, das novas técnicas administrativas, financeiras e contabilísticas, pelo que se mostra necessário criar as condições para um melhor desempenho destas actividades, nomeadamente através da inclusão da carreira de contabilista no quadro da Secretaria Regional das Finanças.

Assim, procurando não desvirtuar os princípios gerais a que obedecem as carreiras do pessoal da Administração Pública, salvaguardou-se a possibilidade de integração, na carreira de técnico profissional de contabilidade, dos funcionários neste momento ao serviço da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade e suas delegações.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Carreira de técnico profissional de contabilidade)

1— Integrada no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e afecta à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, é criada a carreira de técnico profissional de contabilidade, que compreende as categorias e vencimentos constantes do mapa anexo a este diploma.

2— As condições de ingresso e promoção respeitantes à carreira de técnico profissional a que se refere o número anterior são as estabelecidas no presente diploma.

3 — Os lugares previstos nessa carreira serão providos mediante nomeação.

Artigo 2.º

(ingresso na carreira)

1 — O ingresso na carreira de técnico profissional de contabilidade será feito na categoria de técnico profissional de contabilidade de 2.º classe, a prover de entre os estagiários de contabilidade que tenham concluído o período de formação de 1 ano e obtido aproveitamento nas correspondentes provas finais de selecção.

2 — Os estagiários de contabilidade serão providos em regime de nomeação provisória e recrutados em número adequado às vagas existentes na respectiva carreira, mediante concurso documental de entre indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes.

3 — Os estagiários de contabilidade serão exonerados se não obtiverem aproveitamento nas provas finais de selecção para ingresso na categoria de técnico profissional de contabilidade de 2.ª classe.

Artigo 3.º

(Acesso na carreira)

Na carreira de técnico profissional de contabilidade, as condições a observar para efeitos de acesso são as seguintes:

  1. A técnico profissional da contabilidade de 1.ª classe ou principal — mediante concurso, ao qual poderão candidatar-se os técnicos de 2.ª ou 1 .ª classes, respectivamente, condicionado à existência de vagas e à permanência de um mínimo de 3 anos na categoria imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a Bom;

  2. A chefe de contabilidade e subdirector de contabilidade — por selecção feita segundo a ordem de aprovação em concurso de prestação de...

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