Decreto Regulamentar Regional N.º 12/2007/A de 11 de Maio

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2007/A de 11 de Maio de 2007

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2007/A

de 11 de Maio

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15/2007, de 19 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

De forma a dar execução a este novo regime de apoios e, por consequência, aos objectivos e fins de interesse público nele contidos, impõe-se a presente regulamentação.

O presente diploma, para além de regulamentar um conjunto de preceitos específicos do decreto legislativo regional anteriormente referido, regula o processo de candidatura aos apoios instituídos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Acesso aos apoios

Poderão aceder aos apoios referidos no artigo anterior as pessoas singulares que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores e que reúnam as condições e os requisitos de acesso previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, no presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Condições de idoneidade

Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoios instituídos, os candidatos que não sejam devedores ao fisco e à segurança social ou sendo-o as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

Artigo 4.º

Prédios urbanos

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, considera-se prédio urbano exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, ou de qualquer outro elemento do seu agregado familiar, aquele que for utilizado no exercício ou no desempenho da actividade principal.

Artigo 5.º

Limites de áreas para os prédios rústicos

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas, se forem mais de um, não pode exceder 5000 m2.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 24.º do diploma ora regulamentado, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas, se forem mais de um, não pode exceder 30000 m2.

3 - A área do prédio, ou somatório das respectivas áreas, se forem mais do que um, pode exceder o limite previsto no n.º 1, desde que o candidato prove, através de avaliação efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.

Artigo 6.º

Margem adicional de área bruta

1 - A margem adicional de área bruta prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, é admissível apenas nos seguintes casos:

  1. O agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência e esta justifique a margem adicional de área bruta em ordem a melhorar as condições de habitabilidade do fogo;

  2. O imóvel objecto da candidatura seja classificado;

  3. A margem adicional de área bruta contemple a...

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