Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/A de 16 de janeiro de 2018

Data de publicação17 Janeiro 2018
Número da edição8
ÓrgãoGoverno Regional
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 8 QUARTA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Governo Regional
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, quinta
alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, quarta alteração
ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro e quarta alteração ao
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que aprovou o Sistema de Incentivos
para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, visou promover o
desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de
penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a
base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
A par de tais objetivos pretendeu ainda o Governo Regional dos Açores reforçar a política de
crescimento, de emprego e de competitividade criando condições para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de
coesão social.
Em matéria de emprego, e conforme é possível constatar nos subsistemas de incentivos do
COMPETIR+, foram consideradas elegíveis despesas relacionadas com os custos salariais de novos
postos de trabalho criados com a realização do investimento.
A regulamentação comunitária relativa à comparticipação das despesas com a criação de novos de
postos trabalho prevê regras especiais de atribuição de apoios nessa área específica e, deste modo, é
concebido um novo programa para apoio ao emprego nas empresas apoiadas no âmbito do
COMPETIR+, pelo que se procede ao ajustamento dos diversos subsistemas.
Por outro lado, e após a avaliação deste sistema de incentivo, foi possível constatar que existem
algumas atividades económicas que, atendendo à sua natureza e ao facto de se inserirem numa
economia de mercado mais competitiva, não justificam a sua manutenção nos mencionados
subsistemas de incentivos.
Assim, nos termos da alínea ) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea ) do n.º 1 do d b
artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do
disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016
/A, de 18 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
Os artigos 3.º e 5.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro,
com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A, de 11 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a
(euro) 15.000,00 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros), em
todos os setores de atividade, com exceção das seguintes atividades:
a) Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião (CAE 73);
b) Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de
análises técnicas (CAE 71);
c) Atividades de limpeza (CAE 812);
d) Escolas de condução e pilotagem (CAE 85530).
2 - [...]
Artigo 5.º-A
[...]
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º
1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos apresentados ao abrigo
da alínea a), ou em simultâneo às alíneas a) e b) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade
económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição,
indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
2 - [Atual corpo do artigo].»
I SÉRIE Nº 8 QUARTA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2018
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
Os artigos 5.º, 10.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de
setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2016/A, de 7 de
julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Atividades de consultadoria, científicas, técnicas e similares - divisão 72 e grupos 741
e 743;
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) [...]
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
I SÉRIE Nº 8 QUARTA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2018
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