Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2018/A de 8 de janeiro de 2018

Data de publicação09 Janeiro 2018
Gazette Issue3
ÓrgãoGoverno Regional
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 3 TERÇA-FEIRA, 9 DE JANEIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Governo Regional
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, que
regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Internacionalização
O Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, criado no âmbito do Sistema de Incentivos
para a Competitividade Empresarial, denominado Competir+, e regulamentado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, visa reforçar o comércio intrarregional e
favorecer o posicionamento das empresas açorianas no mercado global, numa lógica de
transversalidade a todos os setores de atividade.
Foi essa lógica de transversalidade que conduziu à notificação daquele Subsistema de Incentivos para
a Internacionalização junto da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que culminou
numa decisão favorável da Comissão Europeia [Decisão C(2015) 7010 final, datada de 19 de outubro de
2015], extravasando algumas das limitações das categorias de auxílio compatíveis com o mercado
interno e isentas de obrigação de notificação, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 651/2014,
da Comissão, de 16 de junho de 2014.
Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017, que
altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014, certas disposições relativas aos regimes de auxílios regionais
ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, designadamente no que concerne à compensação dos
custos adicionais de transporte, foram alteradas e substituídas por um método aplicável a todos os
custos adicionais e, simultaneamente, o âmbito de aplicação do regulamento geral de isenção por
categoria foi estendido, no caso dos auxílios com finalidade regional, às empresas que operam no setor
das pescas, desde que cumpridas determinadas condições que obviem a situações de sobrepesca ou
pesca ilegal.
Significa isto que, com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de
junho de 2017, foram criadas condições para que, em conformidade com os normativos em vigor em
matéria de auxílios de Estado, se possa proceder à introdução de ajustamentos no Subsistema de
Incentivos para a Internacionalização, com o objetivo último de o tornar mais simples, transparente e
transversal, no desiderato de contribuir para uma efetiva internacionalização da economia açoriana e
para os desafios da globalização das economias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do
disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016
/A, de 18 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro
Os artigos 5.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
I SÉRIE Nº 3 TERÇA-FEIRA, 9 DE JANEIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
2 - ...
3 - ...
4 - Não podem ser promotores empresas do setor das pescas e da aquicultura que tenham cometido
uma ou mais infrações enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento
(UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou que desenvolvam
as operações não elegíveis enunciadas no artigo 11.º daquele Regulamento (UE) n.º 508/2014, relativo
ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
5 - Os promotores só podem apresentar uma segunda candidatura depois de concluído o projeto
anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte como
detentores de capital, salvo situação devidamente justificada.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se referem as alíneas a) e
c) do artigo 4.º não devem ultrapassar as percentagens de 65 %, 55 % e 45 % caso sejam atribuídos,
respetivamente, a uma pequena, média ou grande empresa e são concedidos como um auxílio regional
ao funcionamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de
16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em
aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na redação
que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017.
8 - O montante anual por beneficiário dos auxílios ao funcionamento previstos no presente
Subsistema de Incentivos para a Internacionalização e noutros regimes de auxílio ao funcionamento em
resultado dos constrangimentos da ultraperifericidade elencados no artigo 349.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia não deverá exceder um dos seguintes limites:
a) 35 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente pelo beneficiário na Região Autónoma dos
Açores; ou
b) 40 % dos custos anuais de mão de obra incorridos pelo beneficiário na Região Autónoma dos
Açores; ou
c) 30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na Região Autónoma dos Açores.
9 - Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere a alínea b) do
artigo 4.º só podem ser atribuídos na condição do beneficiário exercer a sua atividade na Região
Autónoma dos Açores.
10 - Os incentivos para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º são concedidos como um
auxílio regional ao funcionamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o
mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de
junho de 2017, e a sua intensidade máxima, em caso algum, deverá exceder 90 % das despesas
elegíveis, o montante anual de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), ou o montante trianual de (euro)
400.000,00 (quatrocentos mil euros), por promotor.
11 - ...

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