Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2021/A de 7 de janeiro de 2021

Data de publicação08 Janeiro 2021
Gazette Issue2
ÓrgãoGoverno Regional
SectionSérie 1

A COVID-19, doença que é provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2, tem tido no espaço nacional e regional um aumento progressivo de casos ativos e em vigilância ativa que justificou que, pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, fosse declarado, por proposta do Governo da República, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo sido o mesmo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, e n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro.

A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.

No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência até ao momento refletem a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos largamente preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face, nomeadamente impondo restrições ao contacto entre pessoas para reduzir o risco de contágio e de propagação do vírus.

Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), na Região Autónoma dos Açores, particularmente na ilha de São Miguel, revela uma tendência de crescimento, pelo que se justifica a tomada imediata de medidas urgentes de contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados.

Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt).

No atual momento, os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável...

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