Decreto Regulamentar Regional N.º 11/2011/A de 23 de Maio

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012.

Considerando a vigência do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada e o papel estruturante do mesmo enquanto mecanismo de apoio à actividade e modernização dos órgãos de comunicação social privados na Região;

Considerando o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012;

Considerando o valor público que constitui a existência de uma comunicação social regional activa, dinâmica e plural, particularmente numa região arquipelágica e, por isso, fragmentada, enquanto veículo difusor das diferentes realidades de ilha;

Tendo em conta o contexto económico actual e as suas repercussões nos órgãos de comunicação social privados na Região, particularmente por via da exposição deste sector ao contributo económico dos demais sectores sócio-profissionais, nomeadamente no que diz respeito às receitas publicitárias;

Considerando a necessidade de criação de mecanismos que garantem maior liquidez nas empresas do sector e que permitam, por essa via, uma maior capacidade de reacção às condições do mercado, sem recurso ao endividamento;

Considerando a importância de, perante este cenário, se adoptarem mecanismos de flexibilização e desburocratização do sistema de concessão de apoios;

Considerando que estes objectivos podem conseguir-se apenas através de alteração regulamentar, tendo presente o disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho:

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

1 - As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:

a)...

b) Apoio à difusão informativa e regime especial de apoio às ilhas de coesão, até 30 de Novembro do ano anterior ao que respeita;

c)...

d)...

2 -...

3 -...

Artigo 6.º

[...]

1 - A candidatura de apoios à difusão informativa é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal com:

a) Transporte interilhas em carga aérea;

b) Correio para assinantes na Região, no território continental português e no estrangeiro;

c) Distribuição online do sinal de rádio.

2 - Na candidatura aos apoios à difusão informativa de publicações periódicas, o candidato deverá ainda declarar:

a) Número de edições por mês;

b) Número médio de exemplares expedidos por edição;

c) Percentagem média do espaço utilizado para publicidade inserida por privados;

d) Tiragem média por edição;

e) Peso médio dos exemplares expedidos por edição;

f) Plano anual de distribuição.

Artigo 9.º

[...]

A candidatura a apoios no regime especial das ilhas de coesão é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal relativa aos consumos de energia e comunicações telefónicas.

Artigo 11.º

[...]

1 -...

2 - No âmbito dos apoios à difusão a despesa só se considera comprovada nos seguintes termos:

a) No transporte em carga aérea interilhas, após apresentação do documento autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos destinos e custo;

b) Na expedição postal, após apresentação dos respectivos recibos das despesas de correio, com indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal e peso da edição e relatório de distribuição;

c) Na distribuição online do sinal de rádio, após apresentação dos respectivos recibos das despesas.

3 - No âmbito do regime especial de apoio das ilhas de coesão, a despesa só se considera comprovada após apresentação dos respectivos recibos do consumo de energia e comunicações telefónicas.

4 - O pagamento referido nos números anteriores será liminarmente recusado sempre que o comprovativo da despesa executada já tenha sido objecto de outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objectivos ou natureza dos previstos no PROMEDIA II.

5 - Será feita menção nos comprovativos a que se refere o n.º 1 de que a despesa em causa foi objecto de apoio no âmbito do PROMEDIA II.

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, com a seguinte redacção:

Artigo 11.º-A

Adiantamentos

1 - Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à difusão e do regime especial de apoios nas ilhas da coesão, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do governo com competência em matéria de comunicação social a requerimento do interessado.

2 - No caso de adiantamentos, os candidatos obrigam-se a entregar os documentos referidos no artigo anterior até ao dia 10 do mês seguinte ao da execução da despesa.

3 - No final de cada trimestre, o departamento do governo com competência em matéria de comunicação social efectua os acertos de contas a que haja lugar, através de deduções ou acrescentos aos montantes a atribuir no 1.º mês do trimestre seguinte.

4 - Todos os pagamentos efectuados a título de adiantamento que não sejam devidamente comprovados nos termos do n.º 2 ou que não possam ser objecto do acerto de contas, serão imediatamente devolvidos pelo beneficiário, sob pena de se vencerem os respectivos juros de mora sobre aquelas quantias e ficar impossibilitado de apresentar candidaturas ao abrigo do PROMÉDIA II.

Artigo 3.º

Modelo de requerimento

É revogado o anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, e substituído pelo constante do anexo I do presente diploma.

Artigo 4.º

Normas transitórias

1 - As candidaturas do PROMEDIA II relativas ao ano de 2011 no âmbito do apoio à difusão informativa e regime especial de apoio às ilhas de coesão decorrerão até 30 de Abril.

2 - O pagamento dos montantes candidatados no âmbito do apoio à difusão informativa e regime especial de apoio às ilhas de coesão relativamente aos meses do ano de 2011 anteriores à entrada em vigor do diploma efectua-se imediatamente após apresentação dos respectivos comprovativos das despesas.

Artigo 5.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado no anexo II.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 4 de Abril de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II

Requerimento de candidatura

Exmo. Sr. Secretário Regional da Presidência (1):

(2) ...

(3) ...

vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, a comparticipação financeira nas seguintes áreas:

1 - Apoio à modernização tecnológica:

  1. Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou requalificação dos já existentes [ ]

    b) Aquisição de equipamentos e programas informáticos [ ]

    c) Desenvolvimento de redacções multimédia [ ]

    d) Outros projectos que contribuam para a realização dos objectivos previstos na presente medida [ ]

    Junto anexa:

  2. Plano de investimentos [ ]

    b) Documento comprovativo do valor a executar [ ]

    2 - Apoio à difusão:

  3. Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas [ ]

    b) Pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas [ ]

    c) À distribuição online do sinal de rádio [ ]

    d) Expedição postal, para assinantes no território continental português das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respectivos estabelecidos no regime do porte pago nacional [ ]

    e) Expedição postal, para assinantes no estrangeiro, das publicações de informação...

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