Decreto Regulamentar Regional N.º 19/2010/A de 19 de Novembro

O Programa do X Governo Regional dos Açores prevê a implementação de medidas que prossigam com a racionalização dos recursos procedendo-se a alterações estratégicas da estrutura do Serviço Regional de Saúde.

O Estatuto do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, prevê a existência de unidades de saúde de ilha, tendo em conta aquele normativo foram criadas as unidades de saúde das ilhas do Pico e de São Jorge.

Com o presente diploma pretende-se consolidar a estrutura organizativa e o funcionamento dos serviços de modo a obter ganhos de eficácia e eficiência na gestão das unidades de saúde de ilha, no caso concreto na Unidade de Saúde da Ilha das Flores.

Assim, em execução do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha das Flores, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde da Ilha das Flores consta do anexo à orgânica mencionada no número anterior, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 13 de Outubro de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha das Flores

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Unidade de Saúde da Ilha das Flores, doravante USIFlores, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

2 - A USIFlores é constituída pelo Centro de Saúde de Santa Cruz das Flores.

3 - A USIFlores exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.

4 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USIFlores compete à direcção regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e à Inspecção Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A USIFlores tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de acções de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.

2 - Pode ainda a USIFlores prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver actividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

A USIFlores exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha das Flores sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua actividade com os Hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

A acção da USIFlores dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

Artigo 5.º

Extensão de âmbito

O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USIFlores em acções que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

Artigo 6.º

Cooperação

A USIFlores coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da acção social.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da USIFlores, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:

  1. Conselho de administração;

  2. Conselho consultivo;

  3. Conselho técnico.

    Artigo 8.º

    Serviços

    A USIFlores integra os serviços seguintes, que actuam nos termos previstos no presente diploma:

  4. Serviço de prestação de cuidados de saúde;

  5. Serviços administrativos.

    SECÇÃO II

    Órgãos

    SUBSECÇÃO I

    Conselho de administração

    Artigo 9.º

    Composição

    1 - O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.

    2 - O conselho de administração pode ainda incluir até dois vogais com funções não executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada de acordo com o estabelecido neste diploma.

    Artigo 10.º

    Presidente

    1 - O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

    2 - A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

    3 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.

    Artigo 11.º

    Vogais executivos e não executivos

    1 - Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente com comprovada experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

    2 - Os vogais com funções não executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre profissionais da função pública ou de entre privados, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

    3 - Os vogais com funções executivas e não executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respectivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

    4 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.

    Artigo 12.º

    Competências do conselho de administração

    1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

  6. Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à...

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