Decreto Regulamentar Regional N.º 26/2007/A de 19 de Novembro

Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, que constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alterações estruturais da economia açoriana, conducentes a melhores níveis de eficiência e produtividade.

O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervenção, que se consubstanciam em subsistemas dirigidos ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoção da qualidade e inovação e a projectos de carácter estratégico para o desenvolvimento regional.

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e da Inovação, abreviadamente designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, pelo qual se pretende fomentar a criação de valor acrescentado nas empresas, comparticipando investimentos em factores dinâmicos da competitividade.

Num ambiente de rápida e permanente mudança, a qualidade e a inovação são conceitos essenciais no suporte da competitividade do tecido económico açoriano. O Desenvolvimento da Qualidade e da Inovação apoia projectos em diversos domínios, designadamente nos produtos, nos processos e nas organizações.

Este subsistema desdobra-se em duas medidas, sendo que a medida n.º 1, «Qualidade», visa apoiar investimentos orientados para a introdução nas empresas de metodologias, ferramentas e cultura da qualidade e para a adesão a sistemas de qualificação e implementação de sistemas de gestão da qualidade.

A medida n.º 2, «Inovação», destina-se a incentivar os investimentos orientados para a introdução nas empresas de uma cultura, metodologias e ferramentas de inovação, que visem o reforço da sua produtividade e competitividade, potenciando a sua participação no mercado global.

No âmbito do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, são privilegiados os investimentos dos quais resultem parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D, projectos piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras, eficiência energética e a criação de postos de trabalho com qualificação académica e formação profissional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas:

a) Medida n.º 1, «Qualidade»;

b) Medida n.º 2, «Inovação».

2 - A medida n.º 1, «Qualidade» destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:

a) Qualidade nos produtos, serviços e ou nos processos:

i) Projectos de qualificação e ou de certificação de produtos ou de serviços;

ii) Projectos de evolução da qualidade de produtos e ou de serviços;

iii) Projectos de aquisição e ou de calibração de equipamentos de inspecção e de medição e ensaio da qualidade em processos e produtos;

b) Qualidade nas Organizações:

i) Projectos de certificação de sistemas de gestão no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

ii) Projectos de desenvolvimento e consolidação de sistemas da qualidade, ambiente e segurança, certificados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

iii) Projectos de auto-avaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;

iv) Projectos de benchmarking;

v) Projectos de medição sistemática da satisfação de clientes e colaboradores.

3 - A medida n.º 2, «Inovação» destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem numa das seguintes áreas de intervenção:

a) Inovação nos produtos, serviços e ou nos processos:

i) Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico que visem o reforço da produtividade e competitividade;

ii) Projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico envolvendo empresas da Região e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, eventualmente associadas a outras unidades de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, com vista ao estabelecimento de contratos...

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