Decreto Regulamentar Regional N.º 50/1981/A de 30 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 50/1981/A de 30 de Novembro

GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL

Decreto Regulamentar Regional n.º 50/81/A de 30 de Novembro

Com a criação do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. — Lotaçor, operada pelo Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho, impõe-se, nos termos do artigo 10.º deste diploma, a aprovação do estatuto daquela empresa pública regional.

Nestes termos, o Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. — Lotaçor, anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do Estatuto serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pelo Governo Regional em 27 de Agosto de 1981.

OPresidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

ESTATUTO DO SERVIÇO AÇORIANO DE LOTAS, E. P. — LOTAÇOR

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Denominação, natureza e sede)

OServiço Açoriano de Lotas, E. P., que pode ser abreviadamente designado por Lotaçor, é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Ponta Delgada.

Artigo 2.º

(Objecto)

1 — Constitui objecto principal da empresa a realização de todas as operações de primeira venda do pescado e respectivo controle na Região Autónoma dos Açores.

2— Constitui ainda objecto da empresa a prestação de outros serviços necessários à actividade das embarcações de pesca e à exploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado.

CAPITULO II

Constituição, competência e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Órgãos da empresa

Artigo 3.º

(Órgãos da empresa)

São órgãos da empresa:

  1. O conselho geral;

  2. O conselho de gerência;

  3. A comissão de fiscalização.

    SECÇÃO lI

    Conselho geral

    Artigo 4.º

    (Constituição do conselho geral)

    1 — O conselho geral será nomeado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e dele farão parte:

  4. OSecretário Regional da Agricultura e Pescas, ou seu representante, que presidirá;

  5. 1 representante das Secretarias Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e dos Transportes e Turismo;

  6. 1 representante da autoridade marítima;

  7. 1representante da actividade de pesca artesanal;

  8. 1representante dos armadores da pesca do atum;

  9. 1 representante dos comerciantes de pescado;

  10. 1representante dos industriais de conservas de peixe;

  11. 2 representantes dos trabalhadores da empresa.

    2— Nas reuniões do conselho geral estarão representados, sem direito a voto, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

    3—Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual tenham sido designados e podem ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade competente para os designar.

    Artigo 5.º

    (Competência do conselho geral)

    1 — Compete ao conselho geral:

  12. Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade;

  13. Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e orçamento relativo ao ano seguinte;

  14. Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano,

    orelatório, balanço e contas, assim como

    a proposta de aplicação dos resultados apurados no exercício anterior, bem como o

    respectivo parecer da comissão de fiscalização;

  15. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou as recomendações que considerar convenientes;

  16. Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral.

    2—O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários ao desempenho das suas atribuições.

    3—Enquanto o conselho geral não estiver constituído, ou sempre que, por qualquer motivo, se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das funções enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.

    4— Sempre que o conselho geral não se pronuncie, no prazo de 30 dias, sobre os documentos que lhe forem apresentados, para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta pela forma prevista no número anterior, considerar-se-á que deu voto favorável.

    Artigo 6.º

    (Reuniões do conselho geral)

    1 — As reuniões do conselho geral serão convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de 30 dias, mediante aviso a cada um dos restantes membros, do qual constará a ordem de trabalhos.

    2—O conselho geral reunirá, no mínimo. 3 vezes por ano, tendo em atenção a necessidade de cumprir o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.

    Para além destas reuniões, o conselho geral reunirá por iniciativa do presidente, sempre que tal se justifique, a pedido da maioria, dos respectivos membros ou a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

    SECÇÃO III

    Conselho de gerência

    Artigo 7.º

    (Composição)

    1 — O conselho de gerência é constituído por 1 presidente e até 2 vogais, nomeados pelo conselho do Governo Regional por períodos de 3 anos renováveis.

    2 — O conselho de gerência toma posse perante o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

    3— Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo, podendo representar a empresa em sociedades em que esta detenha participações.

    Artigo 8.º

    (Competência)

    1 — Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes de administração da empresa e do seu património, bem como a elaboração de regulamentos internos.

    2— Compete, em especial, ao conselho de gerência:

  17. Deliberar sobre a aquisição, oneração por qualquer modo ou alienação dos bens móveis e imóveis;

  18. Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da...

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