Decreto Regulamentar Regional N.º 68/1988/A de 15 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 68/1988/A de 15 de Novembro

E INDÚSTRIA

Decreto Regulamentar Regional n.º 68/88/A, de 15 de Novembro

Depois de alguns anos de vigência do Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, mostra-se oportuno alterá-lo, conformando-o com a evolução que de então para cá têm sofrido as bases gerais das empresas públicas e com as orientações do Conselho do Governo específicas para as empresas públicas regionais, constantes da Resolução n.º 29/85, de 9 de Abril.

Assim:

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei nº. 315/80, de 20 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o novo Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E.P., anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art.º 2.º É revogado o Estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº. 29/81/A, de 5 de Maio.

Art.º 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Agosto de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Estatuto de Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa

Pública Regional

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Denominação e natureza

A Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E.P., é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Regime jurídico

A FTM - E.P. rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidia- riamente, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º

Sede

A FTM — E.P tem a sua sede na Rua de José Bensaúde, Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações, filiais, agências e sucursais em qualquer localidade do País ou estrangeiro.

SECÇÃO II

Do objecto e atribuições

Artigo 4.º

Objecto e atribuições

1— A FTM - E.P. tem por objecto a cultura, a indústria, incluindo o processamento, e o comércio de tabacos e produtos de tabaco, bem como todas as operações industriais, comerciais e financeiras conexas.

2 — A FTM - E.P. pode praticar todos os actos e celebrar todos os contratos de gestão que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto.

3 — A FTM - E.P. poderá constituir sociedades ou praticar em sociedades já constituídas, ainda que de ramos de actividade diferentes do seu objecto principal.

SECÇÃO III

Do capital estatuário

Artigo 5.º

Capital estatutário

O capital estatutário da FTM - E.P. encontra-se fixado em 204 227 093$.

Artigo 6.º

Alteração do capital estatutário

1 — O capital estatutário poderá ser alterado por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 — O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas.

SECÇÃO IV

Do património

Artigo 7.º

Património

Opatrimónio da empresa é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à Fábrica de Tabaco Micaelense, Ldª., nacionalizada pelo Decreto—Lei n.º 227—A/75, de 13 de Maio, e pelos direitos adquiridos e obrigações contraídas para ou, no exercício da sua actividade.

Artigo 8º.

Cadastro

A FTM - E.P. deve manter em dia o cadastro dos bens que constituem o seu património e dos bens do Estado e da Região que estejam afectos às suas actividades.

Artigo 9.º

Receitas

Constituem receitas da FTM -

  1. Os resultados da sua actividade;

  2. O rendimento dos bens próprios;

  3. O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;

  4. O produto de doações, heranças e legados;

  5. As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

  6. Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

    Artigo 10.º

    Responsabilidade por dividas

    Pelas dividas da FTM - E.P. responde, exclusivamente, o seu património.

    CAPÍTULO II

    Dos órgãos da empresa

    SECÇÃO I

    Disposições preliminares

    Artigo 11.º

    Órgãos da empresa

    1 — São órgãos da empresa:

  7. O conselho de administração (CA);

  8. A comissão de fiscalização (CF).

    2 — Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, as funções da CF poderão ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

    Artigo 12.º

    Estatuto dos gestores

    Aos titulares do CA que trabalhem em regime de tempo inteiro e aos titulares da comissão executiva (CE) é aplicável o estatuto do gestor público regional.

    Artigo 13.º

    Responsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos gestores

    1 — Pelos actos ou omissões dos seus gestores, a FTM — E. P. responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos ou omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

    2 — Os titulares de qualquer dos órgãos da FTM — E.P. respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

    3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.

    Artigo 14.º

    Preenchimento de lugares vagos

    1 — Sempre que se verifique vagas dos lugares dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.

    2 — Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição, de outros, cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal, manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

    SECÇÃO II

    Do conselho de administração

    Artigo 15.º

    Composição e nomeação

    1 — O CA não excederá o número de cinco membros, nomeados por três anos, renováveis por urna ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação das mesmas.

    2 — O presidente, o vice-presidente e os demais membros do CA são nomeados, reconduzidos, exonerados ou demitidos pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

    3 — Um dos membros do CA representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 16.º

    Competência

    1 — Ao CA compete, nomeadamente:

  9. Assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços e a administração do seu património;

  10. Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiro;

  11. Elaborar o plano anual de actividade e o orçamento para o ano seguinte;

  12. Elaborar o balanço, a demonstração de resultadose anexos, o relatório e a proposta de aplicaçãode resultados respeitantes ao ano anterior;

  13. Propor a alteração do capital estatutário;

  14. Propor a definição da política de empréstimos, critérios de amortização e reintegração e de emissãode obrigações;

  15. Elaborar regulamentos sobre a organização e aexecução dos orçamentos anuais e sobre a...

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