Decreto Regulamentar Regional N.º 28-B/1998/A de 26 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 28-B/1998/A de 26 de Novembro

A Inspecção Regional do Trabalho e o serviço que na Regiao Autonoma dos Açores prossegue as competências que, no território continental, estao cometidas a Inspecção-Geral do Trabalho, designadamente as relativas a fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes as condições de trabalho, emprego, desemprego e ainda a seguranc,a, higiene e saúde no trabalho.

De acordo com as exigências impostas pelas Convenções n.°s 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho, a organica consagrada no presente diploma garante a independência técnica e autonomia na decisão da Inspecção Regional do Trabalho, posicionando-a, igualmente por imperativo do direito internacional a que o ordenamento jurídico português se acha vinculado, na directa dependência do Secretario Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Nesse sentido, a actividade inspectiva e prosseguida por funcionários integrados numa carreira de regime especial, dotados dos necessários poderes de autoridade nos termos da lei geral e do respectivo Estatuto.

Ainda para a consecução dos objectivos propostos, são previstos os seguintes serviços:

O Gabinete de Higiene, Seguranc,a e Saúde no Trabalho, serviço nuclear de intervenção a jusante especialmente vocacionado para a fiscalização e promoção das condi,coes de saúde, segurança e salubridade dos trabalhadores, mas tendo também competências não inspectivas na área da prevenção, formação e informação no âmbito da seguranc,a, higiene e sanidade no trabalho;

A Secção Técnica de Contra-Ordenações Laborais, responsável pela coordenação da actividade dos diversos servic,os, para alem da gestão do produto das coimas aplicadas e tratamento estatístico do movimento processual das contra-ordenações.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.° do Estatuto Politico-Administrativo da Regiao Autonoma dos Açores e do n.° 5 do artigo 231.° da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Capitulo I

Natureza e competências

Artigo 1.°

Natureza

1 - A Inspecção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, e o serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscaliza,cao do cumprimento das normas relativas as condi,coes de trabalho, emprego e desemprego e nas áreas da seguranc,a, higiene e saúde no trabalho.

2 - A IRT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.°s 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispondo o pessoal com competência inspectiva dos necessários poderes de autoridade, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

3 - A IRT esta na dependência directa do Secretario Regional da Educação e Assuntos Sociais e goza, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência, nos termos do respectivo Estatuto.

Artigo 2.-

lnspecção Regional doTrabalho

1 - São competências da IRT:

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares, convencionais e dos contratos individuais de trabalho respeitantes as condi,coes de trabalho, apoio ao emprego e a protecção no desemprego;

Fiscalizar o cumprimento das normas relativas a seguranc,a, higiene e saúde no trabalho

I SERIE- N.° 1 - 7-1-1999

Proceder a organização, instrução e decisão dos processos por contra-ordenações laborais;

Aprovar e fiscalizar o cumprimento dos regulamentos internos a empresas;

Elaborar pareceres e estudos referentes a legislação do trabalho;

Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais, mapas de horários de trabalho e quadros de pessoal, bem como conceder as autorizações atinentes as relações de trabalho;

Propor as medidas necessárias a superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente a inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento He incumbe assegurar;

Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação juridico-laboral e das respectivas associações profissionais relativamente a interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis.

2 - A IRT e dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Artigo 3.º

Inspector regional do 1rabalho

Compete ao inspector regional do trabalho:

Representar, dirigir e superintender em toda a actividade da IRT;

Determinar ac,c6es de inspecção;

Proceder a confirmação, a noa confirmação e a desconfirmação dos autos de noticia submetidos a sua apreciac,ao, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;

Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho;

Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;

0 Impor, sempre que necessário, a comparência nos servic,os de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associaçoes;

Colocar e distribuir o pessoal ao serviço da IRT, de acordo com o critério previsto no n.° 2 do artigo 8.°;

Elaborar, ate ao fim do mês de Abril do ano seguinte aquele a que respeita, um relatório anual sobre a actividade inspectiva.

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A IRT compreende servic,os sediados em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.

2 - Os servic,os referidos no numero anterior abrangem, respectivamente, as ilhas de São Miguel e Santa Maria, as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

3 - O serviço sediado em Ponta Delgada e dirigido por um inspector do trabalho, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

4 - Os serviços sediados em Angra do Heroismo e Horta são dirigidos por um inspector do trabalho, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisao.

5 - A IRT compreende ainda os seguintes servic,os de natureza operativa e instrumental:

Gabinete de Higiene, Seguranc,a e Saúde noTrabalho (GHSST);

Secção Técnica de Contra-Ordenações Laborais (STCOL).

Artigo 5.º

Inspector do trabalho

Compete ao inspector do trabalho:

Dirigir o respectivo serviço;

Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria ou...

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