Decreto Regulamentar Regional N.º 28-B/1998/A de 26 de Novembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 28-B/1998/A de 26 de Novembro
A Inspecção Regional do Trabalho e o serviço que na Regiao Autonoma dos Açores prossegue as competências que, no território continental, estao cometidas a Inspecção-Geral do Trabalho, designadamente as relativas a fiscalização do cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes as condições de trabalho, emprego, desemprego e ainda a seguranc,a, higiene e saúde no trabalho.
De acordo com as exigências impostas pelas Convenções n.°s 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho, a organica consagrada no presente diploma garante a independência técnica e autonomia na decisão da Inspecção Regional do Trabalho, posicionando-a, igualmente por imperativo do direito internacional a que o ordenamento jurídico português se acha vinculado, na directa dependência do Secretario Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Nesse sentido, a actividade inspectiva e prosseguida por funcionários integrados numa carreira de regime especial, dotados dos necessários poderes de autoridade nos termos da lei geral e do respectivo Estatuto.
Ainda para a consecução dos objectivos propostos, são previstos os seguintes serviços:
O Gabinete de Higiene, Seguranc,a e Saúde no Trabalho, serviço nuclear de intervenção a jusante especialmente vocacionado para a fiscalização e promoção das condi,coes de saúde, segurança e salubridade dos trabalhadores, mas tendo também competências não inspectivas na área da prevenção, formação e informação no âmbito da seguranc,a, higiene e sanidade no trabalho;
A Secção Técnica de Contra-Ordenações Laborais, responsável pela coordenação da actividade dos diversos servic,os, para alem da gestão do produto das coimas aplicadas e tratamento estatístico do movimento processual das contra-ordenações.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.° do Estatuto Politico-Administrativo da Regiao Autonoma dos Açores e do n.° 5 do artigo 231.° da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Capitulo I
Natureza e competências
Artigo 1.°
Natureza
1 - A Inspecção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, e o serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscaliza,cao do cumprimento das normas relativas as condi,coes de trabalho, emprego e desemprego e nas áreas da seguranc,a, higiene e saúde no trabalho.
2 - A IRT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.°s 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispondo o pessoal com competência inspectiva dos necessários poderes de autoridade, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
3 - A IRT esta na dependência directa do Secretario Regional da Educação e Assuntos Sociais e goza, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência, nos termos do respectivo Estatuto.
Artigo 2.-
lnspecção Regional doTrabalho
1 - São competências da IRT:
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares, convencionais e dos contratos individuais de trabalho respeitantes as condi,coes de trabalho, apoio ao emprego e a protecção no desemprego;
Fiscalizar o cumprimento das normas relativas a seguranc,a, higiene e saúde no trabalho
I SERIE- N.° 1 - 7-1-1999
Proceder a organização, instrução e decisão dos processos por contra-ordenações laborais;
Aprovar e fiscalizar o cumprimento dos regulamentos internos a empresas;
Elaborar pareceres e estudos referentes a legislação do trabalho;
Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais, mapas de horários de trabalho e quadros de pessoal, bem como conceder as autorizações atinentes as relações de trabalho;
Propor as medidas necessárias a superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente a inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento He incumbe assegurar;
Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação juridico-laboral e das respectivas associações profissionais relativamente a interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis.
2 - A IRT e dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 3.º
Inspector regional do 1rabalho
Compete ao inspector regional do trabalho:
Representar, dirigir e superintender em toda a actividade da IRT;
Determinar ac,c6es de inspecção;
Proceder a confirmação, a noa confirmação e a desconfirmação dos autos de noticia submetidos a sua apreciac,ao, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho;
Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
0 Impor, sempre que necessário, a comparência nos servic,os de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associaçoes;
Colocar e distribuir o pessoal ao serviço da IRT, de acordo com o critério previsto no n.° 2 do artigo 8.°;
Elaborar, ate ao fim do mês de Abril do ano seguinte aquele a que respeita, um relatório anual sobre a actividade inspectiva.
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A IRT compreende servic,os sediados em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.
2 - Os servic,os referidos no numero anterior abrangem, respectivamente, as ilhas de São Miguel e Santa Maria, as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
3 - O serviço sediado em Ponta Delgada e dirigido por um inspector do trabalho, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
4 - Os serviços sediados em Angra do Heroismo e Horta são dirigidos por um inspector do trabalho, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisao.
5 - A IRT compreende ainda os seguintes servic,os de natureza operativa e instrumental:
Gabinete de Higiene, Seguranc,a e Saúde noTrabalho (GHSST);
Secção Técnica de Contra-Ordenações Laborais (STCOL).
Artigo 5.º
Inspector do trabalho
Compete ao inspector do trabalho:
Dirigir o respectivo serviço;
Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria ou...
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