Decreto Regulamentar Regional N.º 32/2006/A de 16 de Novembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2006/A de 16 de Novembro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2006/A

de 16 de Novembro

Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Cruz das Flores aprovou, em 22 de Junho de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e respectivo acompanhamento, por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissão pronunciou-se favoravelmente ao Plano.

Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual.

Parte da área de intervenção do Plano encontra-se abrangida pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 48-A/2006, de 7 de Agosto.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que no caso do presente Plano se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusões de ratificação e de algumas situações merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.

Assim, por se registarem alterações entre a actual versão da planta de ordenamento e a versão que foi submetida a discussão pública (e também ao parecer depois emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública) sem que elas tenham decorrido dessa mesma discussão pública (durante a qual nem surgiram propostas de alteração ao Plano), o presente diploma determina exclusões de ratificação na planta de ordenamento quanto à integração de uma área na categoria de «espaços agrícolas não incluídos na RAR», da classe de «espaços agrícolas», de outras áreas na classe de «espaços naturais» e, ainda, quanto à identificação de vários portos e portinhos como «portos de pesca» no âmbito da categoria «espaços afectos a instalações de interesse público», da classe de «espaços-canais». São esclarecidos que usos se consideram atribuídos às áreas excluídas de ratificação, os quais têm por base a versão do Plano que foi presente a discussão pública e que foi previamente aceite pela comissão técnica.

No regulamento excluem-se de ratificação as alíneas b) e c) do artigo 30.º do Regulamento, por não se reportarem a condicionantes legais.

Na planta de condicionantes exclui-se de ratificação a exploração de inertes do Facho, pois não se encontra licenciada. Também é excluído de ratificação, na legenda da planta de condicionantes, o tema «conjunto protegido», dado que não existe nenhum no município de Santa Cruz das Flores.

Na planta de condicionantes, por estarem com a delimitação incorrecta, considera-se que a Reserva Florestal de Recreio Luís Paulo Camacho e a zona de protecção especial «Costa Nordeste» estão delimitadas de acordo com a legislação em vigor.

As normas estabelecidas no Plano salvaguardam as áreas da Rede Natura 2000 face aos objectivos e conteúdo do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores. Ainda assim, decorre da legislação que há acções que, embora eventualmente consentidas pelo regime do Plano, necessitam de parecer favorável do serviço que detém a gestão da Rede Natura 2000, situação que se entendeu explicitar.

Em matéria de servidões aos edifícios escolares, atendendo ao regime aplicável na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecções também para os edifícios da educação pré-escolar, estes são explicitamente considerados como representados na planta de condicionantes, nos casos em que não estão integrados nas mesmas instalações de outros estabelecimentos de ensino.

Consideram-se como elemento informativo as infra-estruturas portuárias, que não constituem condicionantes legais mas que se encontram identificadas na planta de condicionantes.

São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos formais e legais.

Assim:

Considerando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio;

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ratificação

1 - É ratificado o Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores.

2 - Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e a planta da reserva ecológica regional proposta final.

3 - São, ainda, publicados os anexos n.os 5 e 6, que identificam áreas cuja classificação na planta de ordenamento é alterada pela presente ratificação.

Artigo 2.º

Exclusões de ratificação no Regulamento

No Regulamento são excluídas de ratificação as alíneas b) e c) do artigo 30.º

Artigo 3.º

Exclusões de ratificação na planta de ordenamento

Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:

  1. A inserção na categoria de «espaços agrícolas não incluídos na RAR», da classe de «espaços agrícolas», da área localizada no Monte das Cruzes, freguesia de Santa Cruz, identificada no anexo n.º 5;

  2. A classificação como «espaços naturais» de três áreas localizadas na freguesia de Santa Cruz, identificadas no anexo n.º 6;

  3. A identificação como «portos de pesca», no âmbito da categoria «espaços afectos a instalações de interesse público», da classe de «espaços-canais», dos portos de Ponta Delgada, na freguesia de Ponta Delgada, e de São Pedro, do Boqueirão e Velho, todos estes na freguesia de Santa Cruz, sem prejuízo da classificação desses mesmos portos estabelecida no Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 de Novembro, e 13/2000/A, de 20 de Maio.

    Artigo 4.º

    Exclusões de ratificação na planta de condicionantes

    Na planta de condicionantes são excluídas de ratificação:

  4. A exploração de inertes localizada no Facho, na freguesia de Ponta Delgada;

  5. Na legenda, o tema «conjunto protegido».

    Artigo 5.º

    Normas interpretativas da aplicação do Regulamento

    Na aplicação prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:

  6. No artigo 18.º está referido, para além da pedreira da Tapada do Soares, que todas as explorações de inertes identificadas na planta de condicionantes constituem servidão administrativa de acordo com a legislação em vigor;

  7. Na epígrafe e no n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê «Área da Rede Natura 2000» deve ler-se «Zona de protecção especial»;

  8. Resulta do regime específico consagrado na legislação em vigor, a observar em zona de protecção especial ou em sítio de importância comunitária, ou seja, nas áreas da Rede Natura 2000, ao qual aludem os n.os 2 dos artigos 21.º e 22.º, que a admissibilidade de qualquer das acções identificadas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, depende de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente;

  9. As áreas de «reserva florestal natural» a que o artigo 23.º se refere estão sujeitas a legislação específica;

  10. No artigo 30.º, a referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/88/A, de 10 de Dezembro, deve entender-se feita ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de Novembro.

    Artigo 6.º

    Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento

    Na aplicação prática da planta de ordenamento considera-se que:

  11. A área do Monte das Cruzes, na freguesia de Santa Cruz, identificada no anexo n.º 5, é considerada pertencente à categoria de «espaços florestais de produção», da classe de «espaços florestais», conforme presente na versão da planta de ordenamento que foi submetida a discussão pública;

  12. As áreas identificadas no anexo n.º 6 pertencem à categoria de «espaços agrícolas não incluídos na RAR», da classe de «espaços agrícolas», conforme presente na versão da planta de ordenamento que foi submetida a discussão pública;

  13. No espaço industrial, onde se lê «ETAR» deve ler-se «ETARI».

    Artigo 7.º

    Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes

    Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:

  14. A delimitação da zona de protecção especial «Costa Nordeste» está de acordo com o anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2004/A, de 1 de Julho;

  15. A delimitação da Reserva Florestal de Recreio Luís Paulo Camacho está de acordo com o mapa XXI anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto;

  16. O assinalamento das infra-estruturas portuárias, à excepção do porto de Santa Cruz, tem apenas...

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