Decreto Regulamentar Regional N.º 18/2010/A de 18 de Outubro

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS)

Na sequência da aprovação da estrutura orgânica do X Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, foi criada a Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social para a definição, condução e execução das políticas regionais nos sectores da segurança social, trabalho, qualificação profissional, defesa do consumidor e da concorrência, formação de activos, incluindo na Administração Pública, voluntariado, natalidade, igualdade de oportunidades, habitação e emprego.

As orientações gerais definidas, relativas quer à organização dos serviços para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação e de natureza executiva ou operacional, quer à organização dos serviços periféricos determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas e a aproximação da administração regional dos cidadãos, numa perspectiva de potenciar as sinergias criadas pela agregação, num único departamento, do vasto conjunto de áreas de intervenção pública em domínios de natureza social.

Em concomitância, foram reunidos nesta Secretaria Regional serviços e organismos até então integrados em cinco departamentos governamentais diferentes, impondo-se assim proceder à aprovação da orgânica deste novo departamento governamental, sob uma perspectiva global e integrada.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da Republica Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Através do presente diploma é aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRTSS, e o correspondente mapa de pessoal dirigente e de chefia, constantes respectivamente dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objecto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respectivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, no prazo de 90 dias contados da publicação do presente diploma.

Artigo 3.º

Movimentações de pessoal

1 - A transição do pessoal afecto à SRTSS para as novas unidades orgânicas constará de lista nominativa, a publicitar na BEP-Açores.

2 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo a afectação feita para as unidades orgânicas que lhes sucedam.

Artigo 4.º

Encargos orçamentais

Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado e do Orçamento e Plano da Região para o ano de 2011, as dotações para investimento e os encargos com o funcionamento dos serviços objecto de modificação de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estiverem afectas, de acordo com as alterações verificadas.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados todos os diplomas legais, nas partes que se referem à presente orgânica, nomeadamente:

  1. O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro;

  2. O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/A, de 10 de Março;

  3. O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A, de 10 de Julho;

  4. O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho;

  5. O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/A, de 26 de Julho;

  6. O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2007/A, de 18 de Setembro.

    Artigo 6.º

    Norma de prevalência

    As referências, em lei ou regulamento, aos serviços objecto do presente diploma consideram-se feitas aos serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respectivas competências.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - O previsto no presente diploma sobre matéria definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro, nomeadamente quanto à competência para aplicar as coimas e sanções acessórias, apenas entra em vigor com a revogação do referido decreto legislativo regional.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Setembro de 2010.

    O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 2010.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    ANEXO I

    Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS)

    CAPÍTULO I

    Missão e atribuições

    Artigo 1.º

    Missão

    A Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRTSS, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que tem por missão a definição, condução e execução das políticas regionais nos sectores da segurança social, trabalho, qualificação profissional, defesa do consumidor e da concorrência, formação de activos, incluindo na Administração Pública, voluntariado, natalidade, igualdade de oportunidades, habitação e emprego, sob uma perspectiva global e integrada.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRTSS:

  7. Definir políticas que visem prosseguir os objectivos do sistema de segurança social, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

  8. Definir e executar políticas de luta contra a pobreza e de promoção da inclusão social;

  9. Definir e executar políticas de promoção e protecção das crianças e jovens em risco;

  10. Conduzir a política laboral, exercendo as competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;

  11. Exercer as funções de registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais que por lei estejam cometidas à administração regional;

  12. Promover a qualidade e a manutenção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social de emprego;

  13. Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o correcto desenvolvimento do sistema de formação profissional;

  14. Promover e garantir a formação no âmbito da administração regional e colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de activos;

  15. Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;

  16. Promover a concertação social;

  17. Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho e de defesa do consumidor;

  18. Estabelecer, desenvolver e promover actividades informativas, preventivas e inspectivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e da concorrência;

  19. Incentivar o voluntariado, desenvolvendo as acções indispensáveis à sua promoção, coordenação e qualificação;

  20. Fomentar e executar políticas de promoção da natalidade;

  21. Definir e executar as políticas no âmbito da igualdade de oportunidades e promover o combate a todas as formas de desigualdade e discriminação por questões de género, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual;

  22. Definir e executar políticas em matéria de habitação;

  23. Definir e operacionalizar medidas e acções de intervenção, em matéria de habitação, em situações de emergência e catástrofes.

    Artigo 3.º

    Competência do Secretário Regional

    Ao Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social incumbe assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, competindo-lhe, designadamente:

  24. Representar a SRTSS;

  25. Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores integrantes da missão da SRTSS;

  26. Dirigir, coordenar e orientar toda a acção da SRTSS;

  27. Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRTSS, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

  28. Superintender, tutelar, orientar e coordenar os órgãos, serviços, organismos e entidades, integrantes, dependentes ou sob tutela da SRTSS, incluindo das instituições regionais de segurança social, sem prejuízo da faculdade de delegação;

  29. Superintender e tutelar as empresas do sector público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores integrantes da missão da SRTSS;

  30. Exercer as demais competências previstas na lei.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Artigo 4.º

    Estrutura geral

    A SRTSS prossegue as suas atribuições através de serviços e organismos integrados na administração pública regional directa e indirecta, de órgãos consultivos e de outras entidades e estruturas.

    Artigo 5.º

    Administração pública regional directa da SRTSS

    1 - Integram a administração pública regional directa, no âmbito da SRTSS, os seguintes órgãos, serviços, organismos e entidades:

  31. Consultivos - o Conselho Regional para a Igualdade de Oportunidades (CRIO);

  32. Executivos:

  33. Divisão de Planeamento, Inovação e Apoio Jurídico (DPIAJ);

    ii) Divisão de Gestão de Recursos (DGR);

    iii) Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor (DRTQPDC);

    iv) Direcção Regional da Habitação (DRH);

  34. Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS);

    vi) Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades (DRIO);

  35. Inspectivos:

  36. Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE);

    ii) Inspecção Regional do Trabalho (IRT);

  37. Serviços periféricos - Serviços de Ilha de Santa Maria (SISM), Graciosa (SIG), São Jorge (SISJ), Pico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT