Decreto Regulamentar Regional N.º 32/1986/A de 12 de Setembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 32/1986/A de 12 de Setembro

  1. O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/84/A, de 7 de Setembro, reestruturou os órgãos de gestão do ensino primário da Região, através de medidas tendentes à melhor racionalização dos recursos humanos existentes.

  2. Verificando-se, entretanto, que não estão reunidas as condições que possibilitem a implementação do disposto no artigo 9.º daquele diploma, entende-se conveniente continuar a fazer coincidir a distribuição geográfica das delegações escolares com a área administrativa dos concelhos, convindo simultaneamente reformular determinados aspectos do seu funcionamento.

  3. Foi considerada mais correcta a criação de duas delegações escolares em todos os concelhos cujo número de lugares em exercício no ensino primário, na educação pré-escolar e no ciclo preparatório TV for superior a 350.

  4. São também revistas as letras de vencimento e gratificações dos titulares de órgãos dirigentes do ensino primário, em função, nomeadamente, da recente atribuição de gratificações aos directores de escola (Decreto Legislativo Regional n.º 15/85/A).

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º- 1 - As direcções escolares (DES) constituem serviços externos da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que tem como atribuições prestar apoio às actividades de ensino e educação nos domínios da educação pré-escolar, ensino primário e telescola e ainda desenvolver actividades de promoção sócio-cultural.

2 - As DES, no exercício das suas atribuições. funcionarão na dependência da Direcção Regional de Administração Escolar.

3 - Para as actividades relacionadas com a orientação pedagógica, educação física e assuntos culturais, as DES dependem funcionalmente das direcções regionais da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que tem a seu cargo estes domínios de actuação.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art.º 2.º - 1 - As DES a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

a) Direcção Escolar de Angra do Heroísmo com jurisdição nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa:

b) Direcção-Geral de Ponta Delgada, com jurisdição nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria;

c) Direcção Escolar da Horta, com jurisdição nas ilhas do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo.

2 - Junto de cada direcção escolar funciona um conselho coordenador.

3 - Cada direcção escolar integrará uma secção administrativa.

4 - Na dependência hierárquica das DES funcionam delegações escolares (DLES), que desenvolvem a sua actividade a nível de concelho, à excepção do concelho da ilha do Corvo, cuja gestão fica a cargo do director da escola.

5 - São criadas delegações escolares no concelho de Ponta Delgada cujo número de lugares em exercício no ensino primário. na educação pré-escolar e no ciclo preparatório TV é superior a 350.

6 - As escolas existentes ou a criar dependem hierarquicamente das respectivas DES, consoante a sua localização geográfica.

SECÇÃO

Direcções escolares

1 - São atribuições das DES no âmbito da Direcção Regional de Administração Escolar:

a) Elaboração do projecto de orçamento das DES e acompanhamento da execução do mesmo:

b) Realização de todas as operações necessárias a correcta aplicação das regras de contabilidade pública;

c) Informação dos lugares vagos de pessoal docente, administrativo e auxiliar e organização dos respectivos processos de nomeação:

d) Organização dos processos por abandono de lugar e falta de assiduidade;

e) Confirmação dos processos de concessão de fases aos professores e educadores de infância;

f) Organização dos processos de concessão de diuturnidades ao pessoal docente e não docente;

g) Formulação de propostas de exoneração e de rescisão de contratos apresentados pelos interessados;

h) Passagem de certidões e de declarações;

i) Organização de todos os concursos relativos ao pessoal docente e não docente em conformidade com as orientações para cada ano estabelecidas pela Direcção Regional de Administração Escolar;

j) Organização de processos de permuta e transferência;

l) Organização de processos de abono de vencimento de exercício perdido e reversão;

m) Realização de operações relacionadas com penhoras de vencimentos e com a alteração de nome oficial dos docentes e não docentes;

n) Passagem de guias de receita do Estado:

o) Organização de processos sobre exercício de actividades privadas;

p) Organização de processos de faltas e licenças e manutenção actualizada de cadastro de todo o pessoal docente e não docente;

q) Organização de processos relativos à assistência na tuberculose aos funcionários civis (AFCT);

r) Organização de processos por acidente em serviço, pensões de sangue e subsidio vitalício;

s) Apoio e participação em acções de formação de pessoal não docente;

t) Realização das operações no âmbito da acção social escolar;

y) Organização de todos os demais processos que carecem de despacho superior.

2 - São ainda atribuições das DES:

a) Organização dos processos de abonos de família e prestações complementares:

b) Organizar os processos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;

c) Organizar os processos de aposentação voluntária e obrigatória e elaborar as relações para efeitos de liquidação do imposto complementar;

d) Dar execução aos processos respeitantes à ADSE.

3 - No exercício das suas competências, as DES estabelecerão relações com os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino e demais serviços da educação.

Art. 4.º - 1 - Cada uma das DES é dirigida por um director escolar, que poderá ser coadjuvado por mais de um subdirector escolar.

2 - Os subdirectores escolares exercerão...

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