Despacho N.º 878/2011 de 2 de Agosto

O Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, estabeleceu o enquadramento legal dos apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no âmbito do período de programação 2007-2013. Nos termos daquele diploma, existe um conjunto de normas que devem ser definidas em regulamento específico de cada intervenção operacional.

Entretanto, decorrente das alterações introduzidas ao regime regional que fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis no âmbito do Programa Operacional do Fundo Social Europeu para a Região Autónoma dos Açores (PRO-Emprego), instituído pelo Despacho Normativo n.º 8/2008, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 43/2011, de 9 de Junho, bem como à consagração no regime jurídico nacional da adopção de escalas normalizadas de custos unitários, torna-se necessário alterar o Despacho n.º 116/2008, de 21 de Fevereiro, o qual define o regime jurídico aplicável no âmbito da Tipologia 1.1. Formação profissional de qualificação inicial deste Programa Operacional.

Assim, tendo sido obtida a aprovação pela Comissão Intergovernamental para os Apoios Comunitários, constituída pela Resolução do Conselho do Governo n.º 113/ 2007, de 18 de Outubro, e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de Julho, e 4/2010, de 15 de Outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do mesmo diploma, e ainda ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político e Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pela Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Primeira alteração ao Despacho n.º 116/2008, de 21 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 3.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º e o anexo I do Despacho n.º 116/2008, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º

[…]

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios do Programa Operacional do Fundo Social Europeu para a Região Autónoma dos Açores, adiante designado por PRO-Emprego a conceder no âmbito da Tipologia T1.1 Formação Profissional - Qualificação Inicial, a qual engloba as seguintes acções tipo :

  1. ……………………………………………………………………………………………

  2. ……………………………………………………………………………………………

  3. ……………………………………………………………………………………………

  4. Cursos no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens (PROFIJ);

  5. …………………………………………………………………………………………….

    Artigo 3.º

    […]

    São destinatários da presente Tipologia:

  6. Jovens inseridos no âmbito do sistema educativo ou formativo, no âmbito das alíneas a) e d) do artigo 1.º;

  7. Jovens inseridos no âmbito do sistema educativo ou formativo, activos desempregados à procura do 1.º emprego ou de novo emprego, sem qualificação ou com qualificações intermédias, no âmbito das alíneas b), c) e e) do artigo 1.º.

    Artigo 10.º

    […]

    1 - […]

    2 - […]

    3 - […]

    4 - As disposições constantes dos números anteriores só são aplicáveis no âmbito da modalidade de custos reais, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º.

    Artigo 14.º

    Modelos de declaração de custos elegíveis

    1 — No âmbito da presente tipologia, o modelo de declaração dos custos elegíveis é realizado através de uma das seguintes modalidades, previstas no artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de Junho, e 4/2010, de 15 de Outubro:

  8. Custos reais;

  9. Escala normalizada de custos unitários, abreviadamente designada por custos unitários, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

    2 — As modalidades referidas no número anterior aplicam-se obrigatoriamente às candidaturas apresentadas a co-financiamento, nos termos seguintes:

  10. Os custos reais previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se às candidaturas apresentadas por organismos do sector público e escolas públicas relativamente aos cursos do ensino profissional previsto na alínea b) do artigo 1.º, bem como a todos os projectos candidatados, independentemente da natureza das entidades beneficiárias que os titulem, ao abrigo das alíneas a), c), d) e e) do artigo 1.º;

  11. Os custos unitários previstos na alínea b) do número anterior, aplicam-se às candidaturas apresentadas, por entidades beneficiárias que sejam proprietárias de escolas profissionais privadas, relativamente aos cursos do ensino profissional previsto na alínea b) do artigo 1.º

    3 — A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis com base em declaração de custos reais são os constantes do despacho que define a natureza e limites dos custos elegíveis, na Região Autónoma dos Açores, com as especificidades previstas no anexo I do presente regulamento.

    4 - Na modalidade de custos reais, as despesas apresentadas pelas entidades beneficiárias são avaliadas considerando a respectiva elegibilidade, conformidade e razoabilidade, podendo o financiamento aprovado em candidatura ser reavaliado em sede de saldo, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado, em função da razoabilidade dos custos e dos indicadores de execução.

    5 — O montante do financiamento a conceder aos cursos profissionais que se realizem segundo a modalidade de custos unitários é determinado por referência ao valor anual por turma por curso constante da tabela publicada em anexo IV ao presente regulamento, de que faz parte integrante, acrescido do montante decorrente do apuramento de encargos com formandos, nos termos do disposto no n.º 6.

    6 — Independentemente do modelo de declaração de custos elegíveis adoptado, os encargos com formandos são elegíveis em custos reais, observando o disposto no despacho normativo que define a natureza e limites dos custos elegíveis, na Região Autónoma dos Açores, com as especificidades previstas no anexo I ao presente regulamento.

    Artigo 15.º

    […]

    1 — ………………………………………………………………………………………………

    2 — …………………………………………………………………………………………….

  12. ……………………………………………………………………………………………….

  13. ………………………………………………………………………………………………...

  14. …………………………………………………………………………………………………

  15. ………………………………………………………………………………………………...

  16. Apresentação através do SIIFSE de listagens nominais de alunos por turma apoiada, quando o financiamento seja concedido na modalidade de custos unitários.

    3 — O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas no modelo de custos reais é efectuado, com periodicidade mensal, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

    4 — No modelo de custos unitários o pedido de reembolso é efectuado com periodicidade mensal, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE um mapa de prestação de contas que evidencie o nível de execução dos indicadores de realização associados a este regime de custos unitários, incluindo ainda a listagem nominal de alunos que se encontram a frequentar cada turma do curso apoiado.

    5 — No modelo de custos unitários os pagamentos são efectuados em função do volume de formação à data de referência do reembolso em causa, proporcionalmente ao valor do subsídio por turma por curso.

    6 — Aos montantes referidos no número anterior são feitas as respectivas reduções ao financiamento aprovado, tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º-A.

    7 — Os pedidos de reembolso no modelo de custos reais devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção.

    8 — Em ambas as modalidades de declaração de custos previstas neste regulamento, o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

    9 - (Anterior n.º 6).

    10 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

    Artigo 16.º

    […]

    1 — No modelo de custos reais, a entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 13/2008, de 18 de Junho, e 4/2010, de 15 de Outubro.

    2 — No modelo de custos unitários, a entidade beneficiária deve apresentar, na data referida no número anterior, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a prestação de contas que evidencie o nível de execução dos indicadores de realização associados a este regime de custos unitários.

    3 — (Anterior n.º 2)

    4 — A entidade beneficiária deve apresentar um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão, salvo quando a sua prorrogação seja autorizada pelo Gestor do Pro-Emprego, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção.

    5 — (Anterior n.º 4)

    6 — O pedido de pagamento de saldo no modelo de custos reais deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, na sua actual redacção.

    7 — No modelo de custos unitários a entidade deve apresentar na data estabelecida no n.º 4, o pedido de pagamento de saldo, a constar de formulário próprio emitido pelo SIIFSE, acompanhado das listagens nominais de alunos que frequentaram a formação, segundo o modelo de listagem para o efeito constante do SIIFSE, sendo efectuado o apuramento final dos montantes elegíveis em função da quantificação dos indicadores de custo unitário adoptado neste regime, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do...

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