Despacho N.º 300/2006 de 21 de Março
VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL
Despacho n.º 300/2006 de 21 de Março de 2006
O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2004/A, de 1 de Julho, que cria, define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção de viação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, dispõe no n.º 2 do seu artigo 9.º que a definição dos requisitos da formação exigida pelas regras da intercomunicabilidade entre carreiras, a que se referem as alíneas b) dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, diploma que se encontra adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, é estabelecida por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e do que tiver a seu cargo a tutela dos transportes terrestres.
O presente despacho foi objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2004/A, de 1 de Julho, o Vice-Presidente do Governo Regional e o Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, determinam o seguinte:
A formação, e respectiva carga horária, necessária à intercomunicabilidade entre as carreiras de inspecção de viação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE), a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2004/A, de 1 de Julho, consta, respectivamente, dos Anexos I e II ao presente despacho, do qual são parte integrante.
A formação referida no número anterior é ministrada pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT) ou outras entidades formadoras por aquela designadas.
A cada módulo de formação corresponde uma prova de conhecimentos que assume a forma escrita e reveste a natureza de prova teórica ou teórica-prática, com a duração de duas horas, cuja classificação é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
A classificação final da formação, expressa numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética da classificação obtida em cada um dos módulos, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
Os critérios de classificação a adoptar em cada módulo de formação são definidos pelas entidades formadoras e homologados pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, sendo facultados aos formandos logo que se inicie a formação correspondente.
A definição da oportunidade e a...
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