Despacho N.º 292/2009 de 4 de Março
O estabelecimento, por regulamentação comunitária, de quotas de captura de goraz (Pagellus bogaraveo) por embarcações de pesca da União Europeia determinou a atribuição a Portugal, na Subzona X da Classificação Estatística CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar, de uma possibilidade de pesca total daquela espécie, nos anos de 2009 e 2010, de 1.116 toneladas, quota destinada à frota de pesca da Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações nacionais.
A fixação de tal quota levou à instituição de restrições às pescarias da espécie marinha em questão, por via da determinação, através da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, das capturas totais permitidas de goraz e condições associadas para as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, das possibilidades de pesca do conjunto das embarcações de cada uma das ilhas do arquipélago.
Por acordo entre a Administração e as organizações de produtores e as organizações inter-profissionais da fileira da pesca foi, entretanto, decidida a adopção de medidas mais rigorosas de gestão, através da repartição da quota de cada uma das ilhas pelas embarcações que nelas mantêm os seus portos de registo e/ou armamento, tal como já fora ensaiado nos anos de 2006, 2007 e 2008.
Considera-se, no entanto, oportuno que tal repartição se faça parcelarmente para cada um dos dois períodos anuais do biénio 2009-2010, de maneira a que se possa, no início do próximo ano, proceder aos ajustamentos que eventualmente se venham a impor, nomeadamente por força do disposto nos artigos
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, 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 3, da Portaria n.º 8/2009.
Na repartição da quota atribuída a cada uma das ilhas pelos respectivos segmentos de frota artesanal e de frota costeira são, como se impõe, respeitados os limites estabelecidos no artigo 4.º, n.º 6, da referida portaria de 16 de Fevereiro.
Importa salientar que todas as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores classificadas como de pesca local e costeira que não figurem nos anexos a este Despacho estão impedidas de manter a bordo, transbordar e desembarcar goraz (mesmo que capturado como captura acessória, nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro), incorrendo, em caso de infracção, na prática da contra-ordenação prevista e punida na alínea p) do n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
Assim, e considerando o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, determino o seguinte:
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As quotas de goraz (Pagellus bogaraveo), relativas à Subzona X do CIEM, atribuídas às diferentes ilhas dos Açores para o ano de 2009, são repartidas pelas embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago, de acordo com os Anexos I a IX ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
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As quotas atribuídas não constituem direitos adquiridos das empresas, armadores ou embarcações, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas, como resultado de decisões regionais, nacionais ou comunitárias no âmbito da conservação e gestão de recursos.
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A captura de goraz durante 2009, apesar da atribuição de quotas por ilha, por segmento de frota e por embarcação, pode vir a ser temporariamente suspensa ou liberalizada, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro.
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Depois de esgotada a quota de goraz correspondente a um determinado segmento de frota será decretada, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição, colocação à venda ou venda de goraz relativamente ao segmento ou aos segmentos de embarcações de pesca em causa.
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Logo que qualquer embarcação atinja a possibilidade de pesca anual de goraz fixada no presente despacho ficará, automaticamente, proibida a captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de goraz capturado por tal embarcação.
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Qualquer embarcação que tenha atingido a possibilidade de pesca anual de goraz fixada no presente despacho antes da entrada em vigor deste diploma ficará proibida de capturar, manter a bordo, transbordar e desembarcar goraz desde o 3.º dia, inclusive, após a sua publicação.
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As captura totais de goraz, incluindo as produzidas na Subzona 34.2.0 do COPACE, efectuadas por embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago não podem ultrapassar os valores fixados nos mapas anexos ao presente despacho.
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A disponibilização das possibilidades de pesca das embarcações que, a 30 de Junho, não tenham atingido capturas no valor de 30% da sua quota, por embarcações com registo ou porto de armamento na mesma ilha será formalizada por despacho do membro do Governo responsável pelas pescas, a partir de 1 de Julho de 2009, sob proposta das associações representativas da frota de pesca da respectiva ilha.
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Qualquer transferência de quotas entre embarcações com registo ou porto de armamento na mesma ilha só pode ser efectuada mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pelas pescas, sob proposta das associações representativas da frota de pesca da respectiva ilha.
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Qualquer transferência de quotas entre embarcações com registo ou porto de armamento em ilhas diferentes só pode ser efectuada com respeito pelo disposto no artigo 4.º, n.ºs 3, 4 e 5, da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro.
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É proibida a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exposição, a colocação à venda ou a venda de goraz capturado por embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores classificadas como de pesca local e costeira que não possuam quota atribuída pelo presente despacho para a captura daquele espécie marinha.
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Constitui contra-ordenação, de acordo com o estabelecido na alínea p) do n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, a infracção ao disposto no número anterior.
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As infracções ao disposto nos n.ºs 4.º a 7.º constituem contra-ordenação, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, sendo as mesmas processadas nos termos das disposições pertinentes do capítulo V daquele diploma.
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O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Fevereiro de 2009. - O Subsecretário Regional das Pescas, Marcelo Leal Pamplona.
ANEXO I
Repartição da Quota de Goraz
Pelas Embarcações de Pesca da Ilha do Corvo
Conj. Ident. Embarcação Quota/Kg. SF-202-L SF-198-L Baia do Corvo Rei do Oceano 3.272 SF-211-L Belladona 3.436 SF-215-L Carlos 789 SF-218-L Eros 70 SF-213-L Estrela do Corvo 770 SF-57-L Flor do Corvo 1.134 SF-210-L Luzimar 697 SF-129-L Nelo 1.566 SF-217-L Poseidon 70 SF-201-L Valente 2.471 TOTAL Corvo 14.275 ANEXO II
Repartição da Quota de Goraz
Pelas Embarcações de Pesca da Ilha das Flores
Conj. Ident. Embarcação Quota/Kg. SF-212-L Ana Irene 1.452 SF-204-L Baia das Flores 1.349 SF-200-L Claudia André 1.522 SF-192-L Costa Lima 1.789 SF-220-L Elmira 596 SF-82-L Eunice Maria 1.184 SF-209-L Família Cabeceira 658 SF-208-L João Inês 596 SF-214-L Joel 596 SF-197-L Lagoa Rasa 3.364 SF-174-L Laura de Deus 596 SF-216-L Lula 362 SF-206-L Mar Ocidental 2.159 SF-150-L Pérola das Flores 4.556 SF-207-L Ponte Capitão 596 SF-199-L Porto de São Pedro 3.323 SF-203-L Tubarão Azul 4.573 TOTAL Flores 29.271 ANEXO III
Repartição da Quota de Goraz
Pelas Embarcações de Pesca da Ilha de São Jorge
Conj. Ident. Embarcação Quota/Kg. VE-526-L Águia 24.201 VE-32-L Atlas VE-554-L Baía da Urzelina VE-551-L Baía de Velas VE-545-L Bom Jesus VE-549-L Capitão Iglo VE-166-L Cavaleta VE-547-L Débora Cristina VE-138-L Dita VE-440-C Família Medeiros VE-553-L Família Terras VE-557-L Filipe VE-542-L Goreti VE-539-L Iris VE-291-L João José VE-511-L Leonardes VE-525-L Lino VE-409-L Maria Bárbara VE-331-L Maria Gorete VE-507-L Marlene VE-556-L Mestre Pintado VE-535-L Mónica Xana VE-402-L Nazária VE-309-L Oriana VE-532-L Pinguim VE-269-L Ponta dos Cubes VE-552-L Rainha da Calheta VE-537-L Raposo VE-529-L Rei da Calheta VE-513-L Reis VE-558-L Rodrigo Rafael VE-555-L Rolha VE-527-L Rui Fábio VE-538-L Rumo VE-397-L Sidónio VE-203-L Simão Pedro VE-546-L Tubarão VE-25-L Vitalina VE-488-L Zélia Maria TOTAL São Jorge 24.201 ANEXO IV
Repartição da Quota de Goraz
Pelas Embarcações de Pesca da Ilha do Pico
Conj. Ident. Embarcação Quota/Kg. SR-708-L Ana 38.172 SR-297-L Ana Ângela SR-614-L Ana Preta LP-595-L Anabela LP-751-L Andreia LP-767-L Ângela SR-677-L Atlântica LP-454-L Austrália LP-736-L Ave LP-745-L Avé Maria SR-723-L Avo Raul SR-532-L Baía da Areia LP-748-L Baia da Arrúdia LP-599-L Baía das Ribeiras LP-754-L Bambina SR-719-L Bermuda LP-729-L Bia LP-563-L Boa Nova SR-594-L Boa Viagem SR-712-L Bruno Liliana LP-541-L Carmelo SR-353-L Carolina SR-518-L Cavaco SR-736-L Célia LP-737-L Charrinha LP-262-L Conquistador Audaz SR-720-L Coral SR-728-L Daniela LP-750-L Difla LP-766-L Docefia LP-722-L Eunice Fernandes LP-755-L Faia SR
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