Despacho N.º 292/2009 de 4 de Março

O estabelecimento, por regulamentação comunitária, de quotas de captura de goraz (Pagellus bogaraveo) por embarcações de pesca da União Europeia determinou a atribuição a Portugal, na Subzona X da Classificação Estatística CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar, de uma possibilidade de pesca total daquela espécie, nos anos de 2009 e 2010, de 1.116 toneladas, quota destinada à frota de pesca da Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações nacionais.

A fixação de tal quota levou à instituição de restrições às pescarias da espécie marinha em questão, por via da determinação, através da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, das capturas totais permitidas de goraz e condições associadas para as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, das possibilidades de pesca do conjunto das embarcações de cada uma das ilhas do arquipélago.

Por acordo entre a Administração e as organizações de produtores e as organizações inter-profissionais da fileira da pesca foi, entretanto, decidida a adopção de medidas mais rigorosas de gestão, através da repartição da quota de cada uma das ilhas pelas embarcações que nelas mantêm os seus portos de registo e/ou armamento, tal como já fora ensaiado nos anos de 2006, 2007 e 2008.

Considera-se, no entanto, oportuno que tal repartição se faça parcelarmente para cada um dos dois períodos anuais do biénio 2009-2010, de maneira a que se possa, no início do próximo ano, proceder aos ajustamentos que eventualmente se venham a impor, nomeadamente por força do disposto nos artigos

  1. , 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 3, da Portaria n.º 8/2009.

    Na repartição da quota atribuída a cada uma das ilhas pelos respectivos segmentos de frota artesanal e de frota costeira são, como se impõe, respeitados os limites estabelecidos no artigo 4.º, n.º 6, da referida portaria de 16 de Fevereiro.

    Importa salientar que todas as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores classificadas como de pesca local e costeira que não figurem nos anexos a este Despacho estão impedidas de manter a bordo, transbordar e desembarcar goraz (mesmo que capturado como captura acessória, nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro), incorrendo, em caso de infracção, na prática da contra-ordenação prevista e punida na alínea p) do n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.

    Assim, e considerando o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, determino o seguinte:

  2. As quotas de goraz (Pagellus bogaraveo), relativas à Subzona X do CIEM, atribuídas às diferentes ilhas dos Açores para o ano de 2009, são repartidas pelas embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago, de acordo com os Anexos I a IX ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

  3. As quotas atribuídas não constituem direitos adquiridos das empresas, armadores ou embarcações, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas, como resultado de decisões regionais, nacionais ou comunitárias no âmbito da conservação e gestão de recursos.

  4. A captura de goraz durante 2009, apesar da atribuição de quotas por ilha, por segmento de frota e por embarcação, pode vir a ser temporariamente suspensa ou liberalizada, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro.

  5. Depois de esgotada a quota de goraz correspondente a um determinado segmento de frota será decretada, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição, colocação à venda ou venda de goraz relativamente ao segmento ou aos segmentos de embarcações de pesca em causa.

  6. Logo que qualquer embarcação atinja a possibilidade de pesca anual de goraz fixada no presente despacho ficará, automaticamente, proibida a captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de goraz capturado por tal embarcação.

  7. Qualquer embarcação que tenha atingido a possibilidade de pesca anual de goraz fixada no presente despacho antes da entrada em vigor deste diploma ficará proibida de capturar, manter a bordo, transbordar e desembarcar goraz desde o 3.º dia, inclusive, após a sua publicação.

  8. As captura totais de goraz, incluindo as produzidas na Subzona 34.2.0 do COPACE, efectuadas por embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago não podem ultrapassar os valores fixados nos mapas anexos ao presente despacho.

  9. A disponibilização das possibilidades de pesca das embarcações que, a 30 de Junho, não tenham atingido capturas no valor de 30% da sua quota, por embarcações com registo ou porto de armamento na mesma ilha será formalizada por despacho do membro do Governo responsável pelas pescas, a partir de 1 de Julho de 2009, sob proposta das associações representativas da frota de pesca da respectiva ilha.

  10. Qualquer transferência de quotas entre embarcações com registo ou porto de armamento na mesma ilha só pode ser efectuada mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pelas pescas, sob proposta das associações representativas da frota de pesca da respectiva ilha.

  11. Qualquer transferência de quotas entre embarcações com registo ou porto de armamento em ilhas diferentes só pode ser efectuada com respeito pelo disposto no artigo 4.º, n.ºs 3, 4 e 5, da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro.

  12. É proibida a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exposição, a colocação à venda ou a venda de goraz capturado por embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores classificadas como de pesca local e costeira que não possuam quota atribuída pelo presente despacho para a captura daquele espécie marinha.

  13. Constitui contra-ordenação, de acordo com o estabelecido na alínea p) do n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, a infracção ao disposto no número anterior.

  14. As infracções ao disposto nos n.ºs 4.º a 7.º constituem contra-ordenação, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, sendo as mesmas processadas nos termos das disposições pertinentes do capítulo V daquele diploma.

  15. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    23 de Fevereiro de 2009. - O Subsecretário Regional das Pescas, Marcelo Leal Pamplona.

    ANEXO I

    Repartição da Quota de Goraz

    Pelas Embarcações de Pesca da Ilha do Corvo

    Conj. Ident. Embarcação Quota/Kg.
    SF-202-L SF-198-L Baia do Corvo Rei do Oceano 3.272
    SF-211-L Belladona 3.436
    SF-215-L Carlos 789
    SF-218-L Eros 70
    SF-213-L Estrela do Corvo 770
    SF-57-L Flor do Corvo 1.134
    SF-210-L Luzimar 697
    SF-129-L Nelo 1.566
    SF-217-L Poseidon 70
    SF-201-L Valente 2.471
    TOTAL Corvo 14.275

    ANEXO II

    Repartição da Quota de Goraz

    Pelas Embarcações de Pesca da Ilha das Flores

    Conj. Ident. Embarcação Quota/Kg.
    SF-212-L Ana Irene 1.452
    SF-204-L Baia das Flores 1.349
    SF-200-L Claudia André 1.522
    SF-192-L Costa Lima 1.789
    SF-220-L Elmira 596
    SF-82-L Eunice Maria 1.184
    SF-209-L Família Cabeceira 658
    SF-208-L João Inês 596
    SF-214-L Joel 596
    SF-197-L Lagoa Rasa 3.364
    SF-174-L Laura de Deus 596
    SF-216-L Lula 362
    SF-206-L Mar Ocidental 2.159
    SF-150-L Pérola das Flores 4.556
    SF-207-L Ponte Capitão 596
    SF-199-L Porto de São Pedro 3.323
    SF-203-L Tubarão Azul 4.573
    TOTAL Flores 29.271

    ANEXO III

    Repartição da Quota de Goraz

    Pelas Embarcações de Pesca da Ilha de São Jorge

    Conj. Ident. Embarcação Quota/Kg.
    VE-526-L Águia 24.201
    VE-32-L Atlas
    VE-554-L Baía da Urzelina
    VE-551-L Baía de Velas
    VE-545-L Bom Jesus
    VE-549-L Capitão Iglo
    VE-166-L Cavaleta
    VE-547-L Débora Cristina
    VE-138-L Dita
    VE-440-C Família Medeiros
    VE-553-L Família Terras
    VE-557-L Filipe
    VE-542-L Goreti
    VE-539-L Iris
    VE-291-L João José
    VE-511-L Leonardes
    VE-525-L Lino
    VE-409-L Maria Bárbara
    VE-331-L Maria Gorete
    VE-507-L Marlene
    VE-556-L Mestre Pintado
    VE-535-L Mónica Xana
    VE-402-L Nazária
    VE-309-L Oriana
    VE-532-L Pinguim
    VE-269-L Ponta dos Cubes
    VE-552-L Rainha da Calheta
    VE-537-L Raposo
    VE-529-L Rei da Calheta
    VE-513-L Reis
    VE-558-L Rodrigo Rafael
    VE-555-L Rolha
    VE-527-L Rui Fábio
    VE-538-L Rumo
    VE-397-L Sidónio
    VE-203-L Simão Pedro
    VE-546-L Tubarão
    VE-25-L Vitalina
    VE-488-L Zélia Maria
    TOTAL São Jorge 24.201

    ANEXO IV

    Repartição da Quota de Goraz

    Pelas Embarcações de Pesca da Ilha do Pico

    Conj. Ident. Embarcação Quota/Kg.
    SR-708-L Ana 38.172
    SR-297-L Ana Ângela
    SR-614-L Ana Preta
    LP-595-L Anabela
    LP-751-L Andreia
    LP-767-L Ângela
    SR-677-L Atlântica
    LP-454-L Austrália
    LP-736-L Ave
    LP-745-L Avé Maria
    SR-723-L Avo Raul
    SR-532-L Baía da Areia
    LP-748-L Baia da Arrúdia
    LP-599-L Baía das Ribeiras
    LP-754-L Bambina
    SR-719-L Bermuda
    LP-729-L Bia
    LP-563-L Boa Nova
    SR-594-L Boa Viagem
    SR-712-L Bruno Liliana
    LP-541-L Carmelo
    SR-353-L Carolina
    SR-518-L Cavaco
    SR-736-L Célia
    LP-737-L Charrinha
    LP-262-L Conquistador Audaz
    SR-720-L Coral
    SR-728-L Daniela
    LP-750-L Difla
    LP-766-L Docefia
    LP-722-L Eunice Fernandes
    LP-755-L Faia
    SR
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