Despacho N.º 936/2009 de 20 de Agosto

As possibilidades de pesca anuais de 1.116 toneladas de peso vivo, relativas às unidades populacionais da espécie goraz, atribuídas a Portugal, pelo Regulamento (CE) n.º 1359/2008, do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, para vigorarem nos anos de 2009 e 2010 na Subzona X da classificação estatística CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar, e destinadas à Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional e histórica das embarcações nacionais, foram repartidas pelo conjunto da frota do arquipélago, de acordo com o seu porto de registo ou de armamento, através da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro.

Com vista ao aproveitamento integral das quotas de pesca em cada ilha, o n.º 2 do artigo 15.º da referida portaria, prevê a possibilidade de ser acordado entre o membro do Governo responsável pelas pescas e as associações representativas do sector da pesca na respectiva parcela do arquipélago, a disponibilização da totalidade ou parte das quotas atribuídas a uma ou mais embarcações a todas as embarcações licenciadas para a captura da unidade populacional em causa de cada uma das ilhas ou a um determinado segmento da frota ou a uma ou mais embarcações.

O n.º 4 do mesmo artigo dispõe que se até ao final do primeiro semestre de cada ano, qualquer embarcação classificada como de pesca local ou como de pesca costeira não tenha utilizado, pelo menos, 30% da quota que lhe foi atribuída, é à mesma retirada 20% do total da respectiva possibilidade de pesca anual, sendo tal volume de capturas potencial entregue às organizações de produtores ou às organizações interprofissionais da ilha em causa, para que estas o giram entre os seus membros.

Considerando que foram acordadas entre as associações representativas da frota de pesca da Região e o membro do Governo responsável pelas pescas, a transferência de quotas entre embarcações, e ou a disponibilização da totalidade ou parte das quotas atribuídas a uma ou mais embarcações, a todas as embarcações licenciadas para a captura da unidade populacional em causa ou a um determinado segmento da frota, em determinadas ilhas.

Considerando que, através da troca de possibilidades de pesca, a Região Autónoma dos Açores passou a ficar com 1.125 toneladas de quota de goraz para o ano de 2009, na Subzona X da classificação estatística CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

Atendendo à avaliação do nível de capturas registadas até ao dia 30 de Junho de 2009, para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, determino o seguinte:

  1. - As quotas de goraz (Pagellus bogaraveo), relativas à Subzona X do CIEM, atribuídas às diferentes ilhas dos Açores, até 31 de Dezembro de 2009, são repartidas pelas embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago, de acordo com os Anexos I a IX ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

  2. - As quotas atribuídas não constituem direitos adquiridos das empresas, armadores ou embarcações, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas, como resultado de decisões regionais, nacionais ou comunitárias no âmbito da conservação e gestão de recursos.

  3. - A captura de goraz durante o referido período, apesar da atribuição de quotas por ilha, por segmento de frota e por embarcação, pode vir a ser temporariamente suspensa ou liberalizada, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro.

  4. - Depois de esgotada a quota de goraz correspondente a um determinado segmento de frota será decretada, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição, colocação à venda ou venda de goraz relativamente ao segmento ou aos segmentos de embarcações de pesca em causa.

  5. - Logo que qualquer embarcação atinja a possibilidade de pesca anual de goraz fixada no presente despacho ficará, automaticamente, proibida a captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de goraz capturado por tal embarcação.

  6. As capturas totais de goraz, incluindo as produzidas na Subzona 34.2.0 do COPACE, efectuadas por embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago não podem ultrapassar os valores fixados nos mapas anexos ao presente despacho.

  7. - Qualquer transferência de quotas entre embarcações com registo ou porto de armamento na mesma ilha só pode ser efectuada mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pelas pescas, sob proposta das associações representativas da frota de pesca da respectiva ilha.

  8. - Qualquer transferência de quotas entre embarcações com registo ou porto de armamento em ilhas diferentes só pode ser efectuada com respeito pelo disposto no artigo 4.º, n.º s 3, 4 e 5, da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro.

  9. - É proibida a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exposição, a colocação à venda ou a venda de goraz capturado por embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores classificadas como de pesca local e costeira que não possuam quota atribuída pelo presente despacho para a captura daquela espécie marinha.

  10. - Constitui contra-ordenação, de acordo com o estabelecido na alínea p) do n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, a infracção ao disposto no número anterior.

  11. - As infracções ao disposto nos n.º s 4.º a 6.º constituem contra-ordenação, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, sendo as mesmas processadas nos termos das disposições pertinentes do capítulo V daquele diploma.

  12. - O período de vigência do presente despacho termina no dia 31 de Dezembro de 2009.

  13. - É revogado o Despacho n.º 292/2009, de 4 de Março.

  14. - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Agosto de 2009. - O Subsecretário Regional das Pescas, Marcelo Leal Pamplona.

ANEXO I

REPARTIÇÃO DA QUOTA DE GORAZ

PELAS EMBARCAÇÕES DE PESCA DA ILHA DO CORVO

Conj. Ident. Embarcação Quota (kg)
SF-202-L Baia do Corvo 14.390
SF-211-L Belladona
SF-215-L Carlos
SF-218-L Eros
SF-213-L Estrela do Corvo
SF-57-L Flor do Corvo
SF-219-L Iasalde
SF-210-L Luzimar
SF-129-L Nelo
SF-217-L Poseidon
SF-201-L Valente
TOTAL Corvo 14.390

ANEXO II

REPARTIÇÃO DA QUOTA DE GORAZ

PELAS EMBARCAÇÕES DE PESCA DA ILHA DAS FLORES

Conj. Ident. Embarcação Quota (kg)
SF-212-L Ana Irene 1.527
SF-204-L Baia das Flores 1.424
SF-200-L Claudia André 1.218
SF-192-L SF-208-L Costa Lima João Inês 2.460
SF-220-L Elmira 672
SF-82-L Eunice Maria 947
SF-209-L Família Cabeceira 527
SF-214-L Joel 672
SF-197-L Lagoa Rasa 3.439
SF-174-L Laura de Deus 672
SF-216-L Lula 290
SF-222-L Mar dos Açores 76
SF-206-L Mar Ocidental 2.234
SF-150-L Pérola das Flores 4.631
SF-207-L Ponte Capitão 672
SF-199-L Porto de São Pedro 3.398
SF-203-L Tubarão Azul 4.648
TOTAL Flores 29.507

ANEXO III

REPARTIÇÃO DA QUOTA DE GORAZ

PELAS EMBARCAÇÕES DE PESCA DA ILHA DE SÃO JORGE

Conj. Ident. Embarcação Quota (kg)
VE-32-L Atlas 24.396
VE-554-L Baía da Urzelina
VE-551-L Baía de Velas
VE-545-L Bom Jesus
VE-549-L Capitão Iglo
VE-166-L Cavaleta
VE-547-L Débora Cristina
VE-138-L Dita
VE-440-C Família Medeiros
VE-561-L Família Sousa
VE-553-L Família Terras
VE-557-L Filipe
VE-539-L Iris
VE-291-L João José
VE-525-L Lino
VE-409-L Maria Bárbara
VE-331-L Maria Gorete
VE-507-L Marlene
VE-556-L Mestre Pintado
VE-535-L Mónica Xana
VE-402-L Nazária
VE-560-L Nélson Hugo
VE-309-L Oriana
VE-559-L Pedro Medeiros
VE-532-L Pinguim
VE-269-L Ponta dos Cubes
VE-552-L Rainha da Calheta
VE-537-L Raposo
VE-529-L Rei da Calheta
VE-513-L Reis
VE-558-L Rodrigo Rafael
VE-555-L Rolha
VE-527-L Rui Fábio
VE-538-L Rumo
VE-397-L Sidónio
VE-203-L Simão Pedro
VE-546-L Tubarão
VE-25-L Vitalina
VE-488-L Zélia Maria
TOTAL São Jorge 24.396

ANEXO IV

REPARTIÇÃO DA QUOTA DE GORAZ

PELAS EMBARCAÇÕES DE PESCA DA ILHA DO PICO

Conj. Ident. Embarcação Quota (kg)
SR-708-L Ana 38.480
SR-297-L Ana Ângela
SR-614-L Ana Preta
LP-595-L Anabela
LP-751-L Andreia
LP-767-L Ângela
SR-677-L Atlântica
LP-454-L Austrália
LP-736-L Ave
LP-745-L Avé Maria
SR-723-L Avo Raul
SR-532-L Baía da Areia
LP-748-L Baia da Arrúdia
LP-599-L Baía das Ribeiras
LP-754-L Bambina
SR-719-L Bermuda
LP-729-L Bia
LP-563-L Boa Nova
SR-594-L Boa Viagem
SR-712-L Bruno Liliana
LP-541-L Carmelo
SR-353-L Carolina
SR-518-L Cavaco
SR-736-L Célia
LP-737-L Charrinha
LP-262-L Conquistador Audaz
SR-720-L Coral
SR-728-L Daniela
LP-750-L Difla
LP-766-L Docefia
LP-722-L Eunice Fernandes
LP-755-L Faia
SR-684-L Família Flores
SR-739-L Família Góis
LP-711-L Fernandes
LP-732-L Fernandes II
SR-690-L Fernando João
SR-740-L Fugitiva
LP-761-L Furtadinha
SR-716-L Gaivota
LP-706-L Garça
SR-724-L Garça
LP-758-L Gata
LP-647-L Gringo
LP-756-L Helena
SR-517-L Helga
LP-551-L Idalmiro
LP-734-L Inês
SR-699-L Inglês
LP-765-L Iola Maria
LP-7
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