Despacho N.º 337/2010 de 31 de Março

O estabelecimento, por regulamentação comunitária, de quotas de captura de goraz (Pagellus bogaraveo) por embarcações de pesca da União Europeia determinou a atribuição a Portugal, na Subzona X da Classificação Estatística CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar, de uma possibilidade de pesca total daquela espécie, nos anos de 2009 e 2010, de 1.116 toneladas, quota destinada à frota de pesca da Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações nacionais.

A fixação de tal quota levou à instituição de restrições às pescarias da espécie marinha em questão, por via da determinação, através da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, das capturas totais permitidas de goraz e condições associadas para as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, das possibilidades de pesca do conjunto das embarcações de cada uma das ilhas do arquipélago.

Por acordo entre a Administração e as organizações de produtores e as organizações inter-profissionais da fileira da pesca foi, entretanto, decidida a adopção de medidas mais rigorosas de gestão, através da repartição da quota de cada uma das ilhas pelas embarcações que nelas mantêm os seus portos de registo e/ou armamento, tal como já fora ensaiado nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.

Na repartição da quota atribuída a cada uma das ilhas pelos respectivos segmentos de frota artesanal e de frota costeira são, como se impõe, respeitados os limites estabelecidos no artigo 4.º, n.º 6, da referida portaria de 16 de Fevereiro.

Importa salientar que todas as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores classificadas como de pesca local e costeira que não figurem nos anexos a este Despacho estão impedidas de manter a bordo, transbordar e desembarcar goraz (mesmo que capturado como captura acessória, nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro), incorrendo, em caso de infracção, na prática da contra-ordenação prevista e punida na alínea p) do n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.

Assim, e considerando o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, determino o seguinte:

  1. As quotas de goraz (Pagellus bogaraveo), relativas à Subzona X do CIEM, atribuídas às diferentes ilhas dos Açores para o ano de 2010, são repartidas pelas embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago, de acordo com os Anexos I a IX ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

  2. As quotas atribuídas não constituem direitos adquiridos das empresas, armadores ou embarcações, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas, como resultado de decisões regionais, nacionais ou comunitárias no âmbito da conservação e gestão de recursos.

  3. A captura de goraz durante 2010, apesar da atribuição de quotas por ilha, por segmento de frota e por embarcação, pode vir a ser temporariamente suspensa ou liberalizada, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro.

  4. Depois de esgotada a quota de goraz correspondente a um determinado segmento de frota será decretada, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro, a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição, colocação à venda ou venda de goraz relativamente ao segmento ou aos segmentos de embarcações de pesca em causa.

  5. Logo que qualquer embarcação atinja a possibilidade de pesca anual de goraz fixada no presente despacho ficará, automaticamente, proibida a captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de goraz capturado por tal embarcação.

  6. Qualquer embarcação que tenha atingido a possibilidade de pesca anual de goraz fixada no presente despacho antes da entrada em vigor deste diploma ficará proibida de capturar, manter a bordo, transbordar e desembarcar goraz desde o 3.º dia, inclusive, após a sua publicação.

  7. As capturas totais de goraz, incluindo as produzidas na Subzona 34.2.0 do COPACE, efectuadas por embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago não podem ultrapassar os valores fixados nos mapas anexos ao presente despacho.

  8. A disponibilização das possibilidades de pesca das embarcações que, a 30 de Junho, não tenham atingido capturas no valor de 30% da sua quota, por embarcações com registo ou porto de armamento na mesma ilha será formalizada por despacho do membro do Governo responsável pelas pescas, a partir de 1 de Julho de 2010, sob proposta das associações representativas da frota de pesca da respectiva ilha.

  9. Qualquer transferência de quotas entre embarcações com registo ou porto de armamento na mesma ilha só pode ser efectuada mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pelas pescas, sob proposta das associações representativas da frota de pesca da respectiva ilha.

  10. Qualquer transferência de quotas entre embarcações com registo ou porto de armamento em ilhas diferentes só pode ser efectuada com respeito pelo disposto no artigo 4.º, n.ºs 3, 4 e 5, da Portaria n.º 8/2009, de 16 de Fevereiro.

  11. É proibida a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exposição, a colocação à venda ou a venda de goraz capturado por embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores classificadas como de pesca local e costeira que não possuam quota atribuída pelo presente despacho para a captura daquele espécie marinha.

  12. Constitui contra-ordenação, de acordo com o estabelecido na alínea p) do n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, a infracção ao disposto no número anterior.

  13. As infracções ao disposto nos n.ºs 4.º a 7.º constituem contra-ordenação, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, sendo as mesmas processadas nos termos das disposições pertinentes do capítulo V daquele diploma.

  14. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Março de 2010. - O Subsecretário Regional das Pescas, Marcelo Leal Pamplona.

ANEXO I

Repartição da quota de goraz

pelas embarcações de pesca da ilha do Corvo

Conj. Ident. Embarcação Quota (kg)
SF-202-L SF-219-L Baia do Corvo Iasalde 3.272
SF-211-L Belladona 2.000
SF-215-L Carlos 789
SF-218-L Eros 70
SF-213-L Estrela do Corvo 1.770
SF-57-L Flor do Corvo 1.134
SF-210-L Luzimar 697
SF-129-L Nelo 1.566
SF-217-L Poseidon 506
SF-201-L Valente 2.471
TOTAL Corvo 14.275

ANEXO II

Repartição da quota de goraz

pelas embarcações de pesca da ilha das Flores

Conj. Ident. Embarcação Quota (kg)
SF-212-L Ana Irene 1.405
SF-204-L Baia das Flores 1.303
SF-200-L Claudia André 1.476
SF-192-L SF-208-L Costa Lima João Inês 2.081
SF-220-L Elmira 706
SF-82-L Eunice Maria 1.137
SF-209-L Família Cabeceira 611
SF-214-L Joel 611
SF-223-L Judama 338
SF-197-L Lagoa Rasa 3.318
SF-216-L Lula 700
SF-222-L Mar dos Açores 338
SF-206-L Mar Ocidental 2.113
SF-221-L Os Traquinas 482
SF-150-L Pérola das Flores 4.510
SF-207-L Ponte Capitão 338
SF-199-L Porto de São Pedro 3.277
SF-203-L Tubarão Azul 4.527
TOTAL Flores 29.271

ANEXO III

Repartição da quota de goraz

pelas embarcações de pesca da ilha de São Jorge

Conj. Ident. Embarcação Quota (kg)
VE-32-L Atlas 24.201
VE-554-L Baía da Urzelina
VE-551-L Baía de Velas
VE-545-L Bom Jesus
VE-549-L Capitão Iglo
VE-166-L Cavaleta
VE-547-L Débora Cristina
VE-138-L Dita
VE-440-C Família Medeiros
VE-561-L Família Sousa
VE-553-L Família Terras
VE-557-L Filipe
VE-539-L Iris
VE-291-L João José
VE-525-L Lino
VE-409-L Maria Bárbara
VE-331-L Maria Gorete
VE-507-L Marlene
VE-556-L Mestre Pintado
VE-535-L Mónica Xana
VE-402-L Nazária
VE-560-L Nélson Hugo
VE-309-L Oriana
VE-559-L Pedro Medeiros
VE-532-L Pinguim
VE-269-L Ponta dos Cubes
VE-552-L Rainha da Calheta
VE-537-L Raposo
VE-529-L Rei da Calheta
VE-513-L Reis
VE-558-L Rodrigo Rafael
VE-555-L Rolha
VE-527-L Rui Fábio
VE-538-L Rumo
VE-397-L Sidónio
VE-203-L Simão Pedro
VE-546-L Tubarão
VE-25-L Vitalina
VE-488-L Zélia Maria
TOTAL São Jorge 24.201

ANEXO IV

Repartição da quota de goraz

pelas embarcações de pesca da ilha do Pico

Conj. Ident. Embarcação Quota (kg)
SR-708-L Ana 38.172
SR-297-L Ana Ângela
SR-614-L Ana Preta
LP-751-L Andreia
LP-767-L Ângela
SR-677-L Atlântica
LP-454-L Austrália
LP-736-L Ave
LP-745-L Avé Maria
SR-723-L Avo Raul
LP-769-L Baby
LP-748-L Baia da Arrúdia
LP-599-L Baía das Ribeiras
LP-754-L Bambina
SR-719-L Bermuda
LP-729-L Bia
LP-563-L Boa Nova
SR-594-L Boa Viagem
SR-753-L Bruno Freitas
SR-712-L Bruno Liliana
LP-541-L Carmelo
SR-353-L Carolina
SR-518-L Cavaco
SR-736-L Célia
LP-737-L Charrinha
LP-262-L Conquistador Audaz
SR-720-L Coral
SR-728-L Daniela
LP-750-L Difla
LP-766-L Docefia
LP-768-L Edgar
LP-770-L Eugénia
LP-722-L Eunice Fernandes
LP-755-L Faia
SR-684-L Família Flores
SR-739-L Família Góis
LP-711-L Fernandes
LP-732-L Fernandes II
SR-690-L Fernando João
LP-595-L Fladi
SR-740-L Fugitiva
LP-761-L Furtadinha
SR-716-L Gaivota
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