Despacho N.º 70/2008 de 1 de Fevereiro

O n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 42/2007, de 5 de Julho, estabelece que as condições e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de condutores de transporte colectivo de crianças são definidas por despacho do director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

Considera-se ainda oportuno que do mesmo despacho passem a figurar também as condições de organização das acções de formação, bem como as condições dos pedidos de emissão e de renovação do certificado de condutor. Nestes termos, determino o seguinte:

I— Reconhecimento das entidades formadoras

1- As entidades formadoras que pretendam ser reconhecidas pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT) para ministrar os cursos de formação inicial ou de formação complementar de condutores para o transporte colectivo de crianças devem formalizar e instruir os pedidos de acordo com os seguintes elementos:

Formulário devidamente preenchido;

Pacto social ou estatuto comprovativo de que a entidade é uma pessoa colectiva e que no seu objecto está prevista a formação ou o ensino;

Documento comprovativo de que a entidade formadora tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2- As entidades licenciadas para a actividade de transporte colectivo de crianças não têm acesso, no âmbito do presente despacho, ao reconhecimento como entidades formadoras.

II— Reconhecimento dos cursos de formação

1- Os pedidos de reconhecimento dos cursos de formação inicial ou de formação complementar são formalizados e instruídos com os seguintes elementos:

Formulário devidamente preenchido;

Descrição detalhada do curso, contendo os objectivos e conteúdos programáticos dos módulos da formação, a distribuição da carga horária mínima de trinta e cinco pelos sete módulos fixados no artigo 10º da Portaria nº 42/2007, de 5 de Julho;

Indicação de outras matérias que eventualmente pretenda ministrar, todavia, sem prejuízo das cargas horárias mínimas referidas na alínea anterior;

Indicação do responsável pedagógico pelos cursos, o qual deve ser titular do certificado de aptidão profissional (CAP) de formador e ter significativa experiência em cargo idêntico, de docente ou de formador, bem como o respectivo currículo, por forma a evidenciar as suas habilitações e competências;

Identificação dos monitores, os quais preferencialmente devem ser titulares do CAP de formador, e respectivos currículos, por...

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