Despacho N.º 86/2008 de 12 de Fevereiro
O estabelecimento, por regulamentação comunitária, de quotas de captura de goraz (Pagellus bogaraveo) por embarcações de pesca da União Europeia determinou a atribuição a Portugal, na Subzona X da Classificação Estatística CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar, de uma possibilidade de pesca total daquela espécie, nos anos de 2007 e 2008, de 1 116 toneladas, quota destinada à frota de pesca da Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações nacionais.
A fixação de tal quota levou à instituição de restrições às pescarias da espécie marinha em questão, por via da determinação, através da Portaria n.º 2/2007, de 11 de Janeiro, das capturas totais permitidas de goraz e condições associadas para as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, das possibilidades de pesca do conjunto das embarcações de cada uma das ilhas do arquipélago.
Por acordo entre a Administração e as organizações de produtores e as organizações inter profissionais da fileira da pesca foi, entretanto, decidida a adopção de medidas mais rigorosas de gestão, através da repartição da quota de cada uma das ilhas pelas embarcações que nelas mantêm os seus portos de registo e/ou armamento, tal como já fora ensaiado no ano de 2006.
Considera-se, no entanto, oportuno que tal repartição se faça parcelarmente para cada um dos dois períodos anuais do biénio 2007-2008, de maneira a que se possa, no início do próximo ano, proceder aos ajustamentos que eventualmente se venham a impor, nomeadamente por força do disposto nos artigos 12.º, 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 3, da Portaria n.º 2/2007.
Na repartição da quota atribuída a cada uma das ilhas pelos respectivos segmentos de frota artesanal e de frota costeira são, como se impõe, respeitados os limites estabelecidos no artigo 4.º, n.º 6, da referida portaria de 11 de Janeiro.
Importa salientar que todas as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores classificadas como de pesca local e costeira que não figurem nos anexos a este Despacho estão impedidas de manter a bordo, transbordar e desembarcar goraz (mesmo que capturado como captura acessória, nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 2/2007, de 11 de Janeiro), incorrendo, em caso de infracção, na prática da contra-ordenação prevista e punida na alínea p) do n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
Assim, e considerando o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 2/2007, de 11 de Janeiro, determino o seguinte:
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As quotas de goraz (Pagellus bogaraveo), relativas à Subzona X do CIEM, atribuídas às diferentes ilhas dos Açores para o ano de 2008, são repartidas pelas embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago, de acordo com o Anexos I a IX ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
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As quotas atribuídas não constituem direitos adquiridos das empresas, armadores ou embarcações, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas, como resultado de decisões regionais, nacionais ou comunitárias no âmbito da conservação e gestão de recursos.
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A captura de goraz durante 2008, apesar da atribuição de quotas por ilha, por segmento de frota e por embarcação, pode vir a ser temporariamente suspensa ou liberalizada, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 2/2007, de 11 de Janeiro.
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Depois de esgotada a quota de goraz correspondente a um determinado segmento de frota será decretada, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 2/2007, de 11 de Janeiro, a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição, colocação à venda ou venda de goraz relativamente ao segmento ou aos segmentos de embarcações de pesca em causa.
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Logo que qualquer embarcação atinja a possibilidade de pesca anual de goraz fixada no presente despacho ficará, automaticamente, proibida a captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de goraz capturado por tal embarcação.
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Qualquer embarcação que tenha atingido a possibilidade de pesca anual de goraz fixada no presente despacho antes da entrada em vigor deste diploma ficará proibida de capturar, manter a bordo, transbordar e desembarcar goraz desde o 3.º dia, inclusive, após a sua publicação.
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As capturas totais de goraz, incluindo as produzidas na Subzona 34.2.0 do COPACE, efectuadas por embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago não podem ultrapassar os valores fixados nos mapas anexos ao presente despacho.
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A disponibilização das possibilidades de pesca das embarcações que, a 30 de Junho, não tenham atingido capturas no valor de 30% da sua quota, por embarcações com registo ou porto de armamento na mesma ilha será formalizada por despacho do Director Regional das Pescas, a partir de 1 de Julho de 2008, sob proposta das associações representativas da frota de pesca da respectiva ilha.
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Qualquer transferência de quotas entre embarcações com registo ou porto de armamento na mesma ilha só pode ser efectuada mediante autorização prévia do Director Regional das Pescas, sob proposta das associações representativas da frota de pesca da respectiva ilha.
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Qualquer transferência de quotas entre embarcações com registo ou porto de armamento em ilhas diferentes só pode ser efectuada com respeito pelo disposto no artigo 4.º, n.ºs 3, 4 e 5, da Portaria n.º 2/2007, de 11 de Janeiro.
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É proibida a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exposição, a colocação à venda ou a venda de goraz capturado por embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores classificadas como de pesca local e costeira que não possuam quota atribuída pelo presente despacho para a captura daquele espécie marinha.
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Constitui contra-ordenação, de acordo com o estabelecido na alínea p) do n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, a infracção ao disposto no número anterior.
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As infracções ao disposto nos n.ºs 4.º a 7.º constituem contra-ordenação, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, sendo as mesmas processadas nos termos das disposições pertinentes do capítulo V daquele diploma.
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O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Fevereiro de 2008. - O Director Regional das Pescas, Rogério Paulo Simão Feio.
ANEXO I
REPARTIÇÃO DA QUOTA DE GORAZ PELAS
EMBARCAÇÕES DE PESCA DA ILHA DO CORVO
Conj. Ident. | Embarcação | Quota Kg. |
SF-24-L | Ana Luíza | 1.500 |
SF-202-L | Baia do Corvo | 3.272 |
SF-198-L | Rei do Oceano | |
SF-57-L | Flor do Corvo | 2.000 |
SF-144-L | Hélia | 1.500 |
SF-193-L | Real | 2.000 |
SF-201-L | Valente | 2.000 |
Total | Ilha do Corvo | 12.272 |
ANEXO II
REPARTIÇÃO DA QUOTA DE GORAZ PELAS
EMBARCAÇÕES DE PESCA DA ILHA DAS FLORES
Conj. Ident. | Embarcação | Quota/Kg |
SF-126-L | Amélia Maria | 1.349 |
SF-204-L | Baía das Flores | |
SF-37-L | Cartário | 1.451 |
SF-200-L | Claudia André | 1.522 |
SF-192-L | Costa Lima | 1.789 |
SF-82-L | Eunice Maria | 1.183 |
SF-195-L | Gary Viveiros | 2.160 |
SF-197-L | Lagoa Rasa | 3.365 |
SF-174-L | Laura de Deus | 596 |
SF-113-L | Mauro | 596 |
SF-129-L | Nelo | 1.566 |
SF-150-L | Pérola das Flores | 4.557 |
SF-33-L | Popa da Nau | 657 |
SF-199-L | Porto de São Pedro | 3.323 |
SF-205-L | Ribeira da Silva | 596 |
SF-66-L | Sara | 596 |
SF-203-L | Tubarão Azul | 4.573 |
Novo | Emb. Nova José Ant. Freitas Ataíde | 596 |
Total | Ilha das Flores | 30.475 |
ANEXO III
REPARTIÇÃO DA QUOTA DE GORAZ PELAS
EMBARCAÇÕES DE PESCA DA ILHA DO FAIAL
Conj. Ident. | Embarcação | Quota/Kg. |
SF-1-C | Açor Ocidental | 7.435 |
H-509-L | Ana Carolina | 1.308 |
H-501-L | Ana Regina | 4.525 |
H-325-L | Atlântico | 1.308 |
H-522-L | Avó Eduina | 4.525 |
H-338-L | Baía da Feteira | 21 |
H-191-C | Baía das Lajes | 7.435 |
H-503-L | Baleia Azul | 2.170 |
H-441-L | Bambina | 38 |
H-478-L | Barata | 542 |
H-507-L | Botequilha | 1.306 |
H-324-L | Caçador | 76 |
H-193-C | Caldeirinhas | 5.900 |
H-517-L | Capitão Luis | 1.306 |
H-472-L | Catarina Isabel | 19 |
H-458-L | Cavaco e Melo | 7 |
H-510-L | César | 667 |
H-520-L | Conde de Porto Pim | 4.525 |
H-514-L | Débora Marisa | 4.525 |
H-516-L | Dragão Azul | 4.525 |
H-504-L | Elisia Medeiros | 4.525 |
H-210-C | Entre Marés | 5.900 |
H-208-C | Erupção | 7.435 |
H-513-L | Evangelho | 26 |
H-435-L | Fernanda | 216 |
H-209-C | Flor da Horta | 7.43 |
H-512-L | Guernica | 1.307 |
H-493-L | Herculano | 542 |
VE-543-L | Ibo | 542 |
H-199-C | Ilhéu Azul | 5.900 |
H-521-L | João Silva | 1.307 |
H-81-L | Laurinda | 49 |
H-427-L | Lina Rosa | 78 |
H-175-C | M. Arriaga | 13.373 |
H-490-L | Mar e Mar | 57 |
SR-725-L | Maré Viva | 23 |
H-505-L | Maria da Conceição | 7 |
H-410-L | Maria Lima | 8 |
H-205-C | Mistério Azul | 5.900 |
H-282-L | Nanda | 29 |
H-496-L | Natércia | 4.525 |
H-177-C | Neuzamar | 8.000 |
H-515-L | Oceanário | 4.525 |
H-204-C | Ondina | 186 |
H-484-L | Orca | 113 |
H-500-L | Pantera Azul | 2.170 |
H-497-L | Rainha do Oceano | 542 |
H-506-L | Rasgamar | 13 |
H-297-L | Rosa D'Alfama | 140 |
H-462-L | Rosa de Saron | 2.170 |
H-195-C | Rumar | 5.903 |
H-499-L | Salve Rainha | 13 |
H-519-L | Sarita | 446 |
H-206-L | Sereia do Sado | 1.367 |
H-182-C | Sérgio Fábio | 5.903 |
H-495-L | Talisca | 19 |
H-511-L | Tatiana | 2.170 |
H-161-C | Três Rosas | 7.436 |
H-511-L | Tatiana | 2.267 |
H-361-L | Valdo | 543 |
Novo | Emb. nova Carlos A. Sousa | 5.903 |
Novo | Emb. nova Genuino Madruga | 5.903 |
Total | Ilha do Faial | 167.079 |
ANEXO IV
REPARTIÇÃO DA QUOTA DE GORAZ PELAS
EMBARCAÇÕES DE PESCA DA ILHA DO PICO
Conj. Ident. | Embarcação | Quota/Kg. |
SR-708-L | Ana | 666 |
S |
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