Despacho n.º 102/2020 de 21 de janeiro de 2020

Data de publicação21 Janeiro 2020
Número da edição14
ÓrgãoSecretaria Regional da Saúde
SeçãoSérie 2

Considerando a criação da Comissão Regional de Farmácia e Terapêutica (CRFT), nos termos do Despacho n.º 1830/2013, de 17 de outubro de 2013;

Considerando a premente necessidade de desenvolvimento de orientações terapêuticas para os serviços hospitalares e de ambulatório, apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde sobre custo-efetividade;

Considerando a constante necessidade de revisão de competências e de adaptação dos organismos nacionais constituídos nesta área à realidade do Serviço Regional de Saúde, por forma a que seja garantida, a cada momento, a maior eficácia de atuação com vista à promoção da utilização mais eficiente dos medicamentos e a sua uniformização a nível regional, com definição de critérios de prescrição, monitorização da utilização e garantia de equipa no acesso à terapêutico por todos os utentes do Serviço Regional de Saúde;

Considerando a necessidade de redefinição da composição da Comissão Regional de Farmácia e Terapêutica (CRFT);

Assim, nos termos das alíneas a) e h) do n.º 1, do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro, das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º do anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2013/A, de 21 de junho, determino o seguinte:

1 – À CRFT, criada pelo Despacho n.º 1830/2013, de 17 de outubro, compete, designadamente:

a) Elaborar a adenda regional de inclusão ou exclusão de medicamentos ao Formulário Nacional de Medicamentos, de acordo com as necessidades específica da Região;

b) Proceder à avaliação e aprovação de utilização de medicamentos para indicações terapêuticas fora das condições de utilização definidas no Formulário Nacional de Medicamentos nas situações em que não estejam abrangidas por obrigatoriedade de avaliação do Infarmed, sempre que sejam remetidos pelas Comissões de Farmácia e Terapêuticas Locais (CFT Locais);

c) Monitorizar os pedidos de Autorização de Utilização Excecional de medicamentos pelo Infarmed, a serem utilizados em doente específico;

d) Proceder à avaliação da monitorização das CFT Locais relativa aos medicamentos sujeitos a monitorização adicional;

e) Elaborar protocolos de utilização de medicamentos;

f) Identificar e priorizar as áreas terapêuticas e os...

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