Despacho n.º 1092/2018 de 3 de julho de 2018

Data de publicação03 Julho 2018
Gazette Issue126
ÓrgãoSecretaria Regional da Educação e Cultura
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 126 TERÇA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Educação e Cultura
Despacho n.º 1092/2018 de 3 de julho de 2018
O Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, define os princípios orientadores da política museológica da
Região e cria a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, reconhecendo-se assim a
importância social das instituições museológicas e o seu papel no desenvolvimento integrado, na coesão
social, na promoção da cultura e na educação permanente.
A Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores visa a valorização e qualificação das unidades
de carácter museológico, a atingir pelo cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das
funções museológicas. A rede assenta nos princípios da solidariedade e cooperação entre museus e na
mediação por uma estrutura de coordenação autónoma, capaz de criar sinergias e promover a
comunicação entre os vários agentes. Desta forma, a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos
Açores, em consonância com a Rede Portuguesa de Museus, preconiza a valorização e a qualificação
da realidade museológica da Região Autónoma dos Açores, a descentralização de recursos, o
planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em instituições de carácter museológico, a
cooperação institucional, o fomento da articulação e a difusão de informação técnica, a promoção do
rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas museográficas.
De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, a adesão à Rede de Museus e Coleções
Visitáveis dos Açores é voluntária e feita através dos processos de Credenciação, para os Museus, e de
Certificação, para as Coleções Visitáveis. As linhas orientadoras para a credenciação de museus e para
a certificação de coleções visitáveis têm em consideração a grande diversidade de instituições
existentes na Região e atendem à pluralidade de vocações, às diferenças de dimensão, de dependência
administrativa, de localização geográfica, de programação e de recursos.
No caso dos Museus, a Credenciação consiste no reconhecimento oficial da qualidade técnica do
tratamento de acervos, baseado na avaliação do cumprimento das funções museológicas enunciadas no
Regime Jurídico, bem como na verificação da existência de instalações adequadas e de recursos
humanos e financeiros, ajustados à prossecução da missão e objetivos de cada entidade.
A instrução dos processos de candidatura à Credenciação é realizada mediante o preenchimento
obrigatório dos respetivos formulários de candidatura, feito em linha, em sítio criado e mantido pela
estrutura de coordenação da Rede, que se encarrega de conduzir o processo e de o encaminhar para
aprovação da direção regional com competência em matéria de cultura.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25
/2016/A, de 22 de novembro, determino o seguinte:
1 – O formulário de candidatura com vista à adesão à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos
Açores e consequente processo de credenciação, de acordo com o previsto no art.º 110, do Decreto
Legislativo Regional n.º 25/2016/A de 22 de novembro, é o constante do anexo I a este despacho.
2 – O formulário de candidatura deverá ser disponibilizado no sítio da Rede de Museus e Coleções
Visitáveis dos Açores, de modo a ser preenchido e submetido em linha.
3 – O processo de candidatura requer ainda os seguintes documentos, a submeter no referido sítio,
em simultâneo com o formulário:
a) Documento fundador.
b) Programa museológico (para museus criados a partir de 22 de novembro de 2016).
c) Ficha de Inventário: exemplo de três fichas de inventário, incluindo registo fotográfico.

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