Despacho n.º 1147/2019 de 30 de julho de 2019

Data de publicação30 Julho 2019
Número da edição145
ÓrgãoSecretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 145 TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
Considerando que o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, visa contribuir para assegurar a
biodiversidade, através da manutenção – ou do restabelecimento – dos habitats naturais e da flora e da
fauna selvagens num estado de conservação favorável;
Considerando que esse objetivo de preservação da biodiversidade deve ser prosseguido tendo em
conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as
particularidades locais e regionais;
Considerando que, em determinadas circunstâncias, algumas espécies protegidas podem revelar
caraterísticas prejudiciais aos objetivos gerais de proteção e conservação, serem causadoras de graves
prejuízos às atividades económicas, aos recursos hídricos, florestais e faunísticos e à propriedade
pública e privada, ou afetarem outros interesses públicos prioritários;
Considerando que a própria lei estabelece mecanismos de controlo dessas situações e que existem
indícios suficientes de que a diminuição dos efetivos das populações de determinadas espécies de flora
protegida, em áreas cuja sua densidade populacional seja localmente excessiva, constitui a única forma
de evitar prejuízos graves às culturas, à criação de gado e à propriedade privada;
Considerando, ainda, que as espécies (Urze) e (Cedro-do-mato) se Erica azorica Juniperus brevifolia
encontram em estado favorável de conservação nas suas áreas de distribuição natural na ilha do Pico, e
que, como tal, determinadas ações de correção da respetiva densidade não prejudicam a manutenção
das respetivas populações;
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores e na alínea do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de b)
novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2
de abril, determino:
1- Autorizar a requerente Maria Natália Rodrigues Pereira Salazar a realizar uma operação de
correção populacional das espécies (Urze) e (Cedro-do-mato), com Erica azorica Juniperus brevifolia
recurso a arranque ou corte, na sua propriedade de “Outeiro do Bica”, sita na freguesia de Santa Luzia,
concelho de São Roque do Pico, com uma área total de 1,1616 hectares, delimitada no mapa anexo ao
presente despacho e inscrita na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 5.428.º.
2- As referidas ações de correção populacional visam evitar prejuízos graves às culturas, à criação de
gado e à propriedade da requerente e devem ser executadas de forma a não atingirem exemplares de
outras espécies protegidas.
3- A área da propriedade autorizada para a operação de correção populacional das espécies
mencionadas restringe-se à delimitada no mapa anexo ao presente despacho e as ações a desenvolver
devem minimizar o seu impacto na erosão dos solos, não afetar os leitos e margens dos cursos de água
e não alterar significativamente a topografia do solo.
4- O presente despacho não inibe do cumprimento de qualquer outra legislação aplicável à ação em
curso, designadamente a necessidade da autorização da Direção Regional dos Recursos Florestais, nos
termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de abril.
5- A correção da densidade populacional objeto do presente despacho deve ser concretizada no prazo
máximo de um ano, sendo, obrigatoriamente, acompanhada pelo Serviço de Ambiente da respetiva ilha,
que elaborará um relatório da operação, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT