Despacho n.º 1205/2019 de 13 de agosto de 2019

ÓrgãoSecretaria Regional da Saúde
Data de publicação13 Agosto 2019
Gazette Issue155
SectionSérie 2

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, a mudança de nível nas categorias das carreiras de especialista e técnico de informática opera-se mediante procedimento interno de seleção, cujos critérios são definidos através de despacho do dirigente máximo do serviço;

Considerando a necessidade de proceder à atualização da composição da comissão, desta Secretaria Regional, assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, determino o seguinte:

1. O procedimento interno de seleção compete a uma comissão, cuja composição consta do Anexo I, e é composta por três elementos, sendo obrigatoriamente um da carreira de informática que detenha categoria superior à do requerente, ou categoria igual e nível superior.

2. O procedimento interno de seleção para a mudança de nível inicia-se com a apresentação de um requerimento do interessado, acompanhado do respetivo currículo, onde deverá constar obrigatoriamente a indicação dos projetos e atividades realizadas nos últimos dois anos, agrupados de acordo com a grelha aplicável das que constam em anexo.

3. O requerimento deverá ser dirigido à comissão de apreciação nomeada para o efeito e apresentado na Divisão de Administração que, no prazo de cinco dias, confirmará o tempo de serviço e a classificação de serviço do interessado.

4. A comissão, após a verificação de que o trabalhador reúne as condições, legalmente previstas para a mudança de nível, procede à respetiva avaliação.

5. A avaliação consistirá na pontuação dos projetos e atividades, mediante utilização da grelha aplicável das que constam em anexo.

6. Quando o interessado não tenha realizado nenhuma atividade ou projeto em uma ou mais das áreas constantes da grelha, por razões que lhe não sejam imputáveis de organização do trabalho ou de necessidades do serviço, a pontuação obtida na área que tiver sido exercida com mais intensidades repercutir-se-á na área ou áreas em falta.

7. Concluída a avaliação, a comissão de apreciação procede à aplicação da fórmula de classificação aprovada nos termos deste despacho, finda a qual notificará o trabalhador da classificação obtida, segundo o disposto no artigo 121.º e...

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