Despacho n.º 155/2019 de 1 de fevereiro de 2019

Data de publicação01 Fevereiro 2019
Número da edição23
ÓrgãoSecretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares
SeçãoSérie 2

Considerando que o Concurso LABJOVEM – Jovens Criadores dos Açores é um projeto que visa incentivar e promover jovens criadores das diferentes áreas artísticas, servindo de plataforma a uma nova geração de artistas açorianos;

Considerando que as áreas contempladas na presente edição são arquitetura, artes digitais, artes plásticas, fotografia, literatura, música e vídeo;

Considerando que, nesta edição, foi criado o Prémio-Escolas, direcionado a todos os estudantes com idades compreendidas entre os 12 e os 18 anos, que aborda a temática da “Eficiência Energética”;

Considerando que as áreas contempladas no Prémio-Escolas são animação, artes plásticas, fotografia, ilustração, banda desenhada e vídeo, em dois escalões de idades: dos 12 aos 15 anos, e dos 16 aos 18 anos;

Considerando que o Concurso LABJOVEM, integra as fases relativas a reuniões de júri, avaliação dos trabalhados apresentados a concurso e trabalhos preparativos da respetiva mostra e divulgação dos projetos selecionados;

Considerando que, de entre os participantes na VI Edição LABJOVEM - Mostra Labjovem, existem trabalhadores e alunos que, para participarem nos eventos, serão obrigados a faltar ao desempenho da sua atividade profissional e estudantil no período em que decorre a atividade;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio, estabelece o regime jurídico regional de dispensas do exercício efetivo de funções profissionais, requisições e relevação de faltas, por períodos limitados, para organização ou participação em atividades sociais, culturais, associativas e desportivas;

Considerando que, nos termos do artigo 3.º do aludido diploma, as dispensas dependem da declaração de reconhecido interesse público dos eventos para os quais as mesmas são requeridas, sendo esta uma competência cometida ao membro do Governo Regional da área do correspondente evento;

Considerando que o Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares exerce competências em matéria de juventude;

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio, articulado com o n.º 7, conjugado com a alínea i) do n.º 6, ambos do artigo...

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