Despacho n.º 1599/2019 de 4 de outubro de 2019
Data de publicação | 04 Outubro 2019 |
Gazette Issue | 192 |
Órgão | Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial |
Seção | Série 2 |
Considerando o Despacho Conjunto n.º 1593/2019, de 3 de outubro, que declara a situação de crise energética devido à passagem do Furação Lorenzo, com vista a garantir os abastecimentos energéticos essenciais nas Ilhas das Flores e Corvo, o qual fixou medidas excecionais para atenuar o desequilíbrio entre a oferta e a procura de energia e para otimizar a distribuição dos recursos energéticos disponíveis;
Considerando que se verifica a necessidade de introduzir alguns ajustamentos nas medidas já definidas e complementá-las, a fim de assegurar a eficácia na prevenção de dificuldades na distribuição dos combustíveis nas ilhas das Flores e Corvo;
Considerando que se mantêm os princípios gerais do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, que justificam a necessidade de declarar a situação de crise energética e, a título excecional, adotar medidas preventivas e especiais de reação destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais ao funcionamento de setores prioritários da economia, bem como à satisfação dos serviços essenciais de interesse público e das necessidades fundamentais da população;
Assim, nos termos conjugados do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, dos artigos 8.º, 12.º, 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, determina o Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelas Secretárias Regionais dos Transportes e Obras Públicas e da Energia, Ambiente e Turismo, o seguinte:
1 — Alterar o n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 1593/2019, de 3 de outubro, o qual passa a ter a seguinte redação:
“3 — Prever medidas excecionais previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, as quais se traduzem, na fixação de limites ao abastecimento em postos de abastecimento nos seguintes termos:
a) 15 litros o volume máximo de gasolina, de gasóleo rodoviário e de gasóleo colorido e marcado diário que pode ser fornecido a cada veículo automóvel ligeiro; e
b) 20 litros o...
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