Despacho n.º 16/2021 de 5 de janeiro de 2021

Data de publicação05 Janeiro 2021
Gazette Issue2
ÓrgãoSecretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações
SectionSérie 2

Na sequência da tomada de posse da Secretária Regional das Obras Públicas e Comunicações, e em cumprimento com o princípio da boa administração, bem como com o princípio da colaboração com os particulares, ambos previstos no Código do Procedimento Administrativo, torna-se necessário preencher o cargo de Coordenador do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi aprovada a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, que na respetiva alínea l) do seu artigo 3.º, criou a Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações.

Não obstante, e atendendo ao estatuído no normativo do artigo 20.º daquele diploma, as disposições constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A, de 31 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, mantêm-se em vigor.

Neste enquadramento, legal e factual, mostra-se necessário preencher o lugar de Coordenador do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, pelo que importa que a escolha recaia em personalidade que apresente possuir um perfil e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas, necessárias à prossecução das competências e ao exercício das funções que correspondem àquele cargo.

A formação, as reconhecidas capacidades de técnicas e de chefia, bem como a respetiva experiência e relevante atividade profissional desenvolvida pelo Licenciado em Organização e Gestão de Empresas, Rui Gregório Cordeiro dos Santos, permitem-nos concluir pelo seu adequado perfil e pela posse dos requisitos estabelecidos na lei para o exercício do cargo de Coordenador do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres.

Assim:

Nos termos do Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2020, de 24 de novembro, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como da alínea l) do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 18.º e do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, conjugado com o artigo 57.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A, de 31 de janeiro, e ainda de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º e do nos 1 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as adaptações e especificidades decorrentes do n.º 1 do artigo 1.º, dos nos 1 e 3 do artigo 2.º e dos n.ºs 1 a 3, e 7 do artigo 3.º, todos do Decreto Legislativo...

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