Despacho n.º 1800/2019 de 11 de novembro de 2019

Data de publicação11 Novembro 2019
Número da edição217
ÓrgãoVice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
SeçãoSérie 2

Considerando que o Despacho Conjunto n.º 1593/2019, de 3 de outubro, alterado e republicado pelos Despacho Conjunto n.º 1599/2019, de 4 de outubro, e n.º 1757/2019, de 31 de outubro, veio a declarar a situação de crise energética devido à passagem do Furação Lorenzo, com vista a garantir os abastecimentos energéticos essenciais nas Ilhas das Flores e Corvo, o qual fixou medidas excecionais para atenuar o desequilíbrio entre a oferta e a procura de energia e para otimizar a distribuição dos recursos energéticos disponíveis;

Considerando que já foi efetuado o abastecimento de gasóleo à ilha das Flores pelo navio S. Jorge, auxiliado pelo rebocador Pêro de Teive;

Considerando que foram repostos os níveis normais de gasóleo na ilha das Flores;

Considerando que, neste momento, e no que diz respeito ao gasóleo já não se mantêm os fundamentos que justificaram a adoção de medidas preventivas e especiais pelo referido Despacho n.º 1593/2019, de 3 de outubro, pelo que já não existe necessidade de fixar limites ao abastecimento deste tipo de combustível nos postos de abastecimento na ilha das Flores;

Assim, nos termos conjugados do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, dos artigos 8.º, 12.º, 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, determina o Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelas Secretárias Regionais dos Transportes e Obras Públicas e da Energia, Ambiente e Turismo, o seguinte:

1 - Alterar o n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 1593/2019, de 3 de outubro, o qual passa a ter a seguinte redação:

“3 — Prever medidas excecionais previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, as quais se traduzem, na fixação de limites ao abastecimento em postos de abastecimento nos seguintes termos:

a) 25 litros o volume máximo de gasolina diário que pode ser fornecido a cada veículo.

b) Revogado.”

2 - Revogar o n.º 4 do Despacho Conjunto n.º 1593/2019, de 3 de outubro.

3 - Alterar o n.º 7 do Despacho Conjunto n.º 1593/2019, de 3 de outubro, o qual passa a ter a seguinte redação:

“7 — Estabelecer que, para poderem beneficiar de abastecimento de gasolina, as entidades que exerçam as atividades mencionadas na alínea e) do n.º 4, terão de solicitar por escrito ao departamento do governo com competência nas referidas áreas, justificando a necessidade desse abastecimento e as quantidades imprescindíveis ao exercício da atividade em causa, na sequência do qual...

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