Despacho n.º 1951/2019 de 5 de dezembro de 2019

Data de publicação05 Dezembro 2019
Gazette Issue235
ÓrgãoDireção Regional do Ambiente
SectionSérie 2

Considerando que na madrugada de 30 de setembro a ilha do Faial foi atingida pelo Furacão Lorenzo tendo causado elevados estragos tendo sido necessário a realização de diversas limpezas por parte da Câmara Municipal da Horta o que levou à acumulação de elevadas quantidades de resíduos de biomassa vegetal.

Considerando que esses resíduos de biomassa vegetal devem ser, preferencialmente, encaminhados para processos de valorização, material, orgânica ou energética, em respeito pelo princípio da hierarquia da gestão de resíduos, enunciado no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro.

Considerando que uma parte substancial dos referidos resíduos de biomassa vegetal não consegue ser recebida por operadores que promovam a sua valorização sem perspetiva de destino final e com tendência para o aumento progressivo.

Considerando que a acumulação de resíduos de biomassa vegetal em quantidades significativas constitui perigo para a ordem e saúde públicas, desde logo, pelo risco de ignição espontânea e pela criação de condições propícias à ocorrência e proliferação de roedores.

Considerando, ainda, a natureza não perigosa desses resíduos, uma vez que não são sujeitos a qualquer tratamento passível de os contaminar.

Considerando que, neste contexto, o n.º 6 do artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, prevê que, por despacho do dirigente máximo da autoridade ambiental, possa ser, excecionalmente, dispensada de licenciamento a realização de operações de gestão de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação, com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas.

Assim e ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º e nos n.ºs 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, determino o seguinte:

1 - Os resíduos de biomassa vegetal recolhidos pela Câmara Municipal da Horta, provenientes de limpezas associadas à passagem do Furacão Lorenzo, devem ser, preferencialmente, encaminhados para processos de valorização material, orgânica ou energética, em respeito pelo princípio da hierarquia da gestão de resíduos, enunciado no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de...

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