Despacho n.º 2206/2018 de 28 de dezembro de 2018
Data de publicação | 28 Dezembro 2018 |
Gazette Issue | 250 |
Órgão | Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia |
Section | Série 2 |
O Conselho da União Europeia fixou para os anos de 2019 e 2020, através do Regulamento (UE) n.º 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais e as suas condições específicas de utilização.
Esta repartição garantiu a atribuição de uma quota a Portugal de 566 toneladas de goraz (Pagellus bogaraveo) para 2019 e de 566 toneladas para 2020, possibilidade de pesca aplicável à Subzona X da classificação estatística do CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar, a qual é destinada à Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a atividade tradicional e histórica das embarcações nacionais.
Aos Açores, neste contexto, compete assegurar a possibilidade de exploração do recurso em questão por parte das embarcações que têm vindo tradicionalmente a capturar goraz e, simultaneamente garantir o cumprimento das medidas de conservação dos recursos de profundidade.
Nesta sequência, o Governo Regional, através da Portaria n.º 132/2018, de 21 de dezembro de 2018, fixou uma repartição da quota destinada aos Açores, para 2019 e 2020, por cada ilha, respeitando o histórico de cada uma delas e das respetivas embarcações, por forma a garantir uma repartição justa e equitativa da quota destinada à Região.
Agora, por acordo entre a Administração Regional e as associações representativas do setor da pesca, por forma a adotar medidas rigorosas de gestão, cumpre repartir a quota fixada para cada uma das ilhas do arquipélago através da Portaria n.º 132/2018, de 21 de dezembro, pelas embarcações que nelas mantêm os seus portos de registo e/ou armamento, para 2019, salientando o facto de todas as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores classificadas como de pesca local e costeira que não figurem nos anexos ao presente despacho estão impedidas de manter a bordo, transbordar e desembarcar goraz durante o ano de 2019.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 132/2018, de 21 de dezembro, determino o seguinte:
1.º - As quotas de goraz (Pagellus bogaraveo), relativas à Subzona X da classificação estatística do CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar, atribuídas às diferentes ilhas dos Açores...
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