Despacho n.º 262/2020 de 19 de fevereiro de 2020

Data de publicação19 Fevereiro 2020
Gazette Issue35
ÓrgãoSecretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares
SectionSérie 2

Considerando que o artigo 32.º, aplicável por força do disposto no artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, consagra a possibilidade de criação de fundos de maneio, em nome dos respetivos responsáveis, remetendo para o decreto de execução orçamental anual as condições e prazos relativos à constituição e liquidação;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A, de 8 de fevereiro, em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho membro do Governo da tutela, poderão constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento;

Considerando que é de toda a conveniência que, no âmbito do funcionamento do Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares possam ser efetuados pequenos pagamentos e aquisições que, dada a sua natureza, não se compadecem com a morosidade da normal tramitação administrativa e financeira;

Considerando que tais condicionalismos podem vir a ser superados com a criação de um fundo de maneio;

Assim, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A, de 8 de fevereiro, determino o seguinte:

1.É autorizada a constituição no Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares de um fundo de maneio no valor global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) o qual será periodicamente reconstituído, à medida que for despendido.

2.O Fundo de maneio em causa será constituído na rubrica de classificação económica 06.02.03 – Outras despesas correntes – Outras, inscrita para o efeito no orçamento de funcionamento do Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares.

3.O Fundo de Maneio só pode ser utilizado, em regra, na realização de despesas com aquisição de bens e serviços, enquadráveis nas seguintes classificações económicas:

a)02.01.04 – Limpeza e higiene;

b)02.01.07 – Vestuário e artigos pessoais;

c)02.01.08 - Material de escritório;

d)02.01.09 – Produtos químicos e farmacêuticos;

e)02.01.14 – Outro material – Peças;

f)02.01.21 - Outros Bens;

g)02.02.02 – Limpeza e higiene;

h)02.02.03 – Conservação de bens;

i)02.02.09 – Comunicações;

j)02.02.10 – Transportes;

k)02.02.11 - Representação dos serviços;

l)02.02.17 –...

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