Despacho n.º 266/2020 de 20 de fevereiro de 2020

Data de publicação20 Fevereiro 2020
Número da edição36
ÓrgãoSecretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares
SeçãoSérie 2

Considerando que o artigo 32.º aplicável por via do disposto no artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação, consagra a possibilidade de criação de fundos de maneio, em nome dos respetivos responsáveis, remetendo para o Decreto de Execução Orçamental anual as condições e prazos relativos à constituição e liquidação;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A de 14 de fevereiro, em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo da tutela, poderão constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento;

Considerando que é de toda a conveniência que, no âmbito do funcionamento da Direção Regional da Juventude, possam ser efetuados pequenos pagamentos e aquisições que, dada a sua natureza, não se compadecem com a morosidade da normal tramitação administrativa e financeira;

Considerando que tais condicionalismos podem vir a ser superados com a criação de um Fundo de Maneio.

Assim, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, conjugado com o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A de 14 de fevereiro, determino o seguinte:

1. É autorizada a constituição na Direção Regional da Juventude de um Fundo de Maneio, no valor global de 200,00 € (duzentos euros) o qual será periodicamente reconstituído, à medida que for despendido.

2. O Fundo de Maneio referido no número anterior será constituído na rubrica de classificação económica 06.02.03 – Outras despesas correntes – Outras, inscrita no orçamento de funcionamento da Direção Regional da Juventude.

3. O Fundo de Maneio só pode ser utilizado, em regra, na realização de despesas com aquisição de bens e serviços, enquadráveis nas seguintes classificações económicas:

a) 02.01.04 – Limpeza e higiene;

b) 02.01.07 – Vestuário e artigos pessoais;

c) 02.01.08 – Material de escritório;

d) 02.01.09 – Produtos químicos e farmacêuticos;

e) 02.01.15 – Prémios, condecorações e ofertas;

f) 02.01.21 – Outros Bens;

g) 02.02.09 – Comunicações;

h) 02.02.10 –...

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