Despacho n.º 322/2021 de 15 de fevereiro de 2021

Data de publicação15 Fevereiro 2021
Gazette Issue31
ÓrgãoVice-Presidência do Governo Regional
SectionSérie 2

Considerando que o artigo 32.º, aplicável por força do disposto no artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei n. º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, consagra a possibilidade de criação de fundos de maneio, em nome dos respetivos responsáveis, nos termos definir anualmente no decreto de execução orçamental;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A, de 14 de fevereiro, em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do governo da tutela, poderão constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento;

Considerando que é de toda a conveniência que, no âmbito do funcionamento da Direção Regional das Comunidades, possam ser efetuados pequenos pagamentos referentes a aquisições que, dada a sua natureza, não se compadecem com a morosidade da normal tramitação administrativa e financeira;

Assim, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A, de 14 de fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 37.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A, de 30 de setembro, conjugado com alínea e) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, determino:

1. A...

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