Despacho n.º 331/2020 de 5 de março de 2020

Data de publicação05 Março 2020
Número da edição46
ÓrgãoVice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
SeçãoSérie 2

Atendendo à importância de transpor o estatuído no Despacho n.º 2836-A/2020, de 2 de março, para a estrutura da Administração Pública Regional.

Considerando que de acordo com a informação disponibilizada pela Direção-Geral da Saúde, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) considera que existe, neste momento, um risco moderado a elevado de importação de casos de Coronavírus - intitulado de COVID-19 - nos países da União Europeia/Espaço Económico Europeu (UE/EEE), sendo o risco de transmissão secundária na UE/EEE baixo a moderado, desde que sejam cumpridas as práticas de prevenção e controlo de infeção adequadas.

Neste sentido, encontrando-se o grau de risco em constante avaliação pelas entidades competentes da área governativa da saúde, o Governo Regional dos Açores adota, desde já, um conjunto de ações em termos de planeamento e coordenação de recursos multissetoriais, de modo a diminuir os impactos sociais e económicos que possam vir a ocorrer por vicissitudes várias do funcionamento dos empregadores públicos, mantendo, tanto quanto possível, a operacionalidade dos serviços e estabelecimentos na continuidade da prestação do serviço público.

Assim, o Vice-Presidente do Governo Regional, a Secretária Regional da Solidariedade Social e a Secretária Regional da Saúde, ao abrigo das alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determinam o seguinte:

1 - Os empregadores públicos que, à data, ainda não tenham elaborado um plano de contingência, fazem-no no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do presente despacho, alinhado com as orientações emanadas pela Direção Regional da Saúde (DRS), disponíveis em http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srs-drs/textoImagem/coRONAVIRUS_S1.htm,

nomeadamente a Circular Normativa n.º DRS CNORM/2020/11, de 28.02.2020, devendo remeter cópia do mesmo à DRS para o endereço eletrónico sres-drs@azores.gov.pt

2 - A elaboração do plano de contingência no prazo previsto no número anterior não deve impedir a adoção de medidas imediatas constantes da referida Circular Normativa.

3 - O plano de contingência deve conter ainda os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço ou estabelecimento, que sejam considerados os mais adequados face à respetiva natureza, atribuições e caracterização de postos de trabalho, privilegiando o recurso ao mecanismo do teletrabalho, o qual só deverá ser afastado por...

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