Despacho n.º 435/2020 de 20 de março de 2020

Data de publicação20 Março 2020
Número da edição57
ÓrgãoDireção Regional do Ambiente
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 57 SEXTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Ambiente
Despacho n.º 435/2020 de 20 de março de 2020
Com o objetivo de controlar os fatores de risco associados à gestão de resíduos, no contexto da
pandemia por SARS-CoV-2 (COVID-19), de forma a garantir a proteção da saúde pública e dos
trabalhadores, prevenir a disseminação da doença e assegurar uma gestão eficaz e eficiente dos
resíduos.
Considerando que, de acordo com as orientações emitidas pela Direção Regional do Ambiente (DRA)
e a Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores (ERSARA), nas ilhas onde
existam casos confirmados de infeção por COVID-19, deve ser suspenso o tratamento mecânico dos
resíduos provenientes da recolha indiferenciada, os quais devem ser encaminhados, sem qualquer
triagem prévia, para incineração ou, quando tal não seja possível, eliminados em aterro.
Considerando que, de acordo com a informação divulgada pela Autoridade de Saúde, foi confirmado
um caso de infeção por COVID-19 na ilha de São Jorge.
Considerando que, na ilha de São Jorge, os resíduos urbanos indiferenciados são entregues pelos
Municípios no Centro de Processamento de Resíduos, para posterior triagem.
Considerando que na ilha de São Jorge não existem instalações licenciadas para a incineração de
resíduos ou para a sua eliminação em aterro.
Considerando que o Regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, contempla a possibilidade de, a título excecional e com
fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, poder ser dispensada de licenciamento a
realização de operações de gestão de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Velas e de Calheta, as quais emitiram parecer favorável.
Assim e ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 1.º e nos n.ºs 6 e 7 do artigo 78.º do j)
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, determino o seguinte:
1 - Os resíduos urbanos indiferenciados originados nos sistemas municipais de recolha dos concelhos
de Velas e Calheta, na ilha de são Jorge, com exceção dos monstros (LER 20 03 07), devem ser
diretamente eliminados em aterro, sem qualquer triagem prévia, nos locais identificados nos mapas em
anexo ao presente despacho.
2 - A operação de eliminação a que se refere o número anterior está isenta de licenciamento, nos
termos do n.º 6 do artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro,
alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 6 de outubro, e deve
respeitar as orientações emanadas da Direção Regional do Ambiente (DRA) e da Entidade Reguladora
dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores (ERSARA), designadamente quanto à necessidade de
se proceder à cobertura dos resíduos no mais curto espaço de tempo possível.
3 - Os Municípios de Velas e Calheta devem elaborar o registo diário de toda a operação, contendo
necessariamente as quantidades eliminadas, a remeter semanalmente à Direção Regional do Ambiente
(DRA).
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até ao dia 5 de
abril de 2020.

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