Despacho n.º 49/2020 de 13 de janeiro de 2020

Data de publicação13 Janeiro 2020
Gazette Issue8
ÓrgãoSecretaria Regional da Educação e Cultura
SectionSérie 2

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020.

Considerando que nos termos do respetivo artigo 85.º o Orçamento da Região será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Considerando que o referido Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, o mesmo sucedendo naturalmente com o diploma que lhe venha a dar execução.

Considerando que a constituição de fundos de maneio por parte dos serviços e organismos da administração pública regional tem vindo a ser invariavelmente prevista no diploma de execução orçamental, o qual determina ainda que a sua constituição ocorre por conta da dotação inscrita no orçamento de cada departamento do Governo Regional.

Considerando a necessidade premente de constituição dos fundos de maneio dos serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho, e no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, determino o seguinte:

1. São constituídos, para o ano 2020, os fundos de maneio dos serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, nos seguintes termos:

a) Gabinete do Secretário Regional - € 2.000,00;

b) Inspeção Regional da Educação - € 600,00;

c) Direção Regional da Educação - € 10.000,00;

d) Direção Regional do Desporto - € 3.000,00

e) Direção Regional da Cultura - € 15.000,00.

2. O total dos fundos de maneio constituídos é de € 30.600,00.

3. São responsáveis por cada fundo de maneio os respetivos dirigentes máximos dos serviços.

4. Os fundos de maneio só podem ser utilizados, em regra, na realização de despesas com aquisição de bens e serviços enquadráveis nas classificações económicas relativas a:

a) Limpeza e higiene;

b) Vestuário e artigos pessoais;

c) Material de escritório;

d) Produtos químicos e farmacêuticos;

e) Peças;

f) Outros bens;

g) Conservação de bens;

h) Comunicações;

i) Transportes;

j) Representação dos serviços;

k) Deslocações e estadas;

l) Outros trabalhos especializados;

m) Utilização de infraestruturas de transportes;

n) Outros...

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